Processo 0000420-18.2025.5.10.0101
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000420-18.2025.5.10.0101 RECORRENTE: EVOLUE SERVICOS LTDA RECORRIDO: RENATO BARROS DE OLIVEIRA PROCESSO n.º 0000420-18.2025.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: EVOLUE SERVICOS LTDA Advogado: SARAH HELENA DA SILVA OLIVEIRA - DF65392 RECORRIDO: RENATO BARROS DE OLIVEIRA Advogados: MAX FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF0033955, ALBERTO ELTHON DE GOIS - DF0030288, EDUARDO LOBATO SILVA - DF0053861, VALDILENE ANGELA DE CARVALHO GUIMARAES - DF0028023, LUCIANA ALMEIDA NOBRE SAMPAIO - DF0034352 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA EMENTA: REPARAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. Para prosperar o pedido de condenação em dano moral, necessária a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: existência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. Nos termos da Súmula 227/STJ, a pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral. Contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama. Não comprovado nos autos tal lesão, deve ser mantida a sentença que indeferiu a reparação moral pretendida pela reclamante. Recurso da reclamante conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA, por meio da sentença proferida às fls. 123/125 do PDF, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora interpõe recurso ordinário às fls. 145/159 do PDF, no qual pretende a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo reclamado às fls. 163/167 do PDF. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. 2. MÉRITO 2.1 Dano moral à pessoa jurídica Trata-se de reclamação trabalhista movida por EVOLUE SERVIÇOS LTDA., ora recorrente, em face de seu ex-empregado, na qual pleiteia indenização por danos morais decorrentes de supostas declarações difamatórias. A sentença entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática de ato ilícito pelo réu, tampouco demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo de natureza extrapatrimonial. A autora sustenta que o recorrido abusou da liberdade de expressão ao fazer ataques à imagem da empresa em redes sociais e aplicativos, após o término do contrato de trabalho. Afirma que o juízo de primeiro grau não considerou a potencialidade lesiva das declarações difamatórias, que, por si só, abalam a honra objetiva da empresa, independentemente de prejuízo financeiro imediato. Alega que o juízo de origem equivocou-se ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, argumentando que a empresa comprovou a conduta ilícita, o dano à imagem e o nexo causal. Analiso. Os danos morais exigem para sua caracterização: materialidade do dano, conduta omissiva/comissiva do agressor, dolosa ou culposa, nexo causal entre a conduta ilícita e o dano experimentado. Segundo leciona Sílvio de Salvo Venosa "em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que…
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