Processo 0000420-18.2026.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000420-18.2026.5.09.0325 AUTOR: ADRIELLY DA SILVA MARQUES RÉU: CLUBE A PRODUCOES ARTISTITCAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a14a86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ao 1º dia do mês de julho do ano de 2026, nos autos do Processo 0000420-18.2026.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte sentença: I – Relatório ADRIELLY DA SILVA MARQUES ajuizou ação trabalhista contra CLUBE A PRODUCOES ARTISTITCAS LTDA., postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou documentos. A parte ré foi devidamente notificada, mas não compareceu à audiência. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. É o relatório. II – Fundamentação Ausência da parte ré Considerando que a parte ré foi validamente citada e, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência, declara-se a sua revelia, sendo considerada confessa fictamente quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, observada a aplicação do §4º desse mesmo artigo, no que cabível. Verbas rescisórias Considerando o vínculo de emprego de 01/10/2021 a 08/08/2025 e considerando a confissão ficta da parte ré, reconhece-se que a rescisão contratual ocorreu por dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Considerando a ausência de qualquer comprovante de pagamento, defere-se o pagamento das seguintes verbas rescisórias, conforme indicadas na petição inicial Devido o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, já que as verbas rescisórias não foram pagas oportunamente, nem em data anterior a esta sentença. Acolhe-se para: - deferir o pagamento de verbas rescisórias; - deferir o pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT. FGTS Nos termos do artigo 20, I, da Lei 8.036/1990, em que autorizada a movimentação da conta fundiária pelo empregado dispensado sem justa causa, e considerando que são analisados nesta decisão apenas os valores devidos ao empregado, é devido o pagamento à parte autora dos valores referentes ao FGTS, nos percentuais de 8% (referente aos depósitos) + 40% (referente à indenização incidente sobre todas as verbas pagas durante a contratualidade e sobre as verbas antes deferidas , exceto parcelas com natureza indenizatória. Acolhe-se para deferir o pagamento à parte autora dos valores referentes ao FGTS. Dano moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que o atraso nos pagamentos de verbas rescisórias e a ausência de recolhimento de FGTS geraram prejuízos de ordem moral. Na hipótese, considerando a confissão ficta da empregadora, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora. Provado o atraso nos pagamentos, considerando o longo período contratual e considerando a presunção de que a parte autora depende dos valores recebidos em razão de seu trabalho para sobreviver, conclui-se que a parte autora sofreu dano moral. Ocorrido dano moral, aplica-se a previsão do artigo 927 do Código Civil combinada com os artigos do Título II-A da CLT. Portanto, confirmada a ocorrência de dano moral, cabe ao ofensor indenizar a vítima, observados os requisitos do artigo 223-G da CLT. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos…
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