Processo 0000420-20.2025.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000420-20.2025.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000420-20.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: DANIEL CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: COENGE CONSTRUTORA E MANUTENCAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e02413 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de apreciar a petição apresentada pelo exequente sob o ID d2d9811, na qual requer a aplicação imediata de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) e a condenação por litigância de má-fé em face do terceiro interessado, Condomínio do Edifício Status, sob a alegação de ocultação e embaraço à execução. Indefiro, por ora, os pedidos de aplicação de penalidades processuais formulados pelo exequente. A imposição de sanções graves como a de ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração inequívoca de dolo ou resistência injustificada. No caso em tela, o terceiro interessado atendeu aos chamados judiciais, manifestou-se nos autos e apresentou indício documental de quitação do pactuado (recibo sob ID a977781). Ademais, foi apresentada justificativa pelo Condomínio para a não juntada imediata do instrumento contratual físico, consubstanciada na recente transição de gestão e na necessidade de buscas externas com ex-gestores e a empresa administradora. Desse modo, a aplicação sumária de penalidades violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da cooperação processual. Todavia, subsiste o dever de colaboração com a Justiça (arts. 378 e 380, II, do CPC). A fim de sanar a dúvida sobre a integralidade e o encerramento do vínculo contratual entre o terceiro e a executada principal, bem como assegurar a efetividade da execução por meio de ordem estritamente proporcional: DETERMINO a expedição de Ordem de Exibição de Documento por Terceiros (art. 401 seguintes do CPC) direcionada ao Condomínio do Edifício Status. Defiro o prazo complementar solicitado pelo terceiro interessado, assinalando o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para que colacione aos autos a cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a executada Coenge Construtora, acompanhada das respectivas notas fiscais correspondentes às medições mencionadas. Fica o terceiro advertido de que o descumprimento injustificado desta ordem ensejará a adoção de medidas coercitivas voltadas a garantir a exibição do documento, tais como a fixação de multa diária (astreintes) ou busca e apreensão, sem prejuízo de posterior reanálise de conduta desabonadora. Intimem-se as partes e, com urgência, o terceiro interessado por meio de seu patrono habilitado. OLINDA/PE, 14 de julho de 2026. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COENGE CONSTRUTORA E MANUTENCAO PREDIAL LTDA

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