Processo 0000420-27.2025.8.08.0035

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000420-27.2025.8.08.0035
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000420-27.2025.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: LUCAS LEAL OLIVEIRA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. PROVA VÁLIDA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 387, IV, CPP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e pela defesa de Lucas Leal Oliveira contra sentença da 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e o absolveu do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03. O Ministério Público pleiteia a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos. A defesa suscita preliminar de ilicitude das provas por violação de domicílio e, no mérito, requer absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena-base e reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é ilícita a prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória apta à absolvição do réu; (iii) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos nos termos do art. 387, IV, do CPP; (iv) verificar se o réu faz jus à redução da pena-base e à aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso em domicílio é válido quando amparado por fundadas razões de crime permanente em andamento, como o tráfico de drogas nas modalidades de guardar ou ter em depósito, que autoriza atuação policial sem mandado judicial. O consentimento do próprio acusado e de sua genitora para ingresso no imóvel reforça a licitude da diligência e afasta a alegação de violação de domicílio. A materialidade delitiva se comprova por auto de apreensão e laudos periciais que atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. A autoria se demonstra por depoimentos firmes e coerentes de policiais militares colhidos sob contraditório, corroborados pelas circunstâncias da apreensão. A forma de acondicionamento das drogas, a diversidade de entorpecentes e o contexto da fuga dos indivíduos afastam a tese de uso pessoal e evidenciam a finalidade de mercancia ilícita. A fixação de indenização mínima por danos morais coletivos exige pedido específico com quantificação e instrução que assegure contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto. A natureza e diversidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais. A reincidência do réu impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, por não preenchimento dos requisitos legais cumulativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O ingresso em domicílio é lícito…

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