Processo 0000420-29.2026.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000420-29.2026.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC Paulista
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000420-29.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: AMAURY PORFIRIO DAS NEVES RECLAMADO: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb31812 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. Compulsando os autos e diante da manifestação da União Federal (PGF) sob ID. 7759763, verifico que a autuação e as intimações foram dirigidas ao cadastro "União Federal (PGF)", CNPJ nº 05.489.410/0001-61, o qual, nos termos do § 2º do art. 59 da Resolução CSJT nº 185/2017, destina-se exclusivamente à atuação em matéria de contribuições previdenciárias e fiscais. Considerando que o polo passivo é integrado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE - DNIT, autarquia federal com cadastro processual próprio no sistema PJe, e a fim de evitar futuras alegações de nulidade, determino à Secretaria: a) A retificação da autuação para excluir a "União Federal (PGF)" do polo passivo, mantendo-se o DNIT como segundo reclamado; b) A atualização do cadastro do DNIT no sistema PJe, certificando-se de que as comunicações processuais doravante sejam encaminhadas ao órgão de representação judicial correto (Procuradoria-Geral Federal - Contencioso), observando-se a prerrogativa da intimação pessoal via sistema (art. 183, § 1º, do CPC). Ante o comparecimento espontâneo do ente público e a apresentação de defesa (ID. e9834e0), dou por suprida eventual irregularidade de citação anterior. A primeira reclamada requer a utilização de laudo pericial produzido em processo diverso como prova emprestada, visando afastar a necessidade de perícia técnica para apuração de insalubridade (ID. b8bd694). O reclamante manifestou oposição (ID. f803729), argumentando ausência de identidade fática e violação ao art. 195 da CLT. Decido. Com o advento do Tema Repetitivo nº 140 do C. TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090), fixou-se a tese de que "é válida a utilização de prova emprestada para a caracterização da insalubridade ou da periculosidade, independentemente da concordância da parte contrária", desde que haja identidade fática e seja garantido o contraditório. No caso em tela, embora o laudo indicado pela ré refira-se ao mesmo canteiro de obras e à mesma função, o reclamante impugnou especificamente a similitude das condições de labor, ressaltando que o ambiente da construção civil sofre alterações constantes e que sua exposição a agentes nocivos não foi objeto daquela análise técnica anterior. Assim, em que pese a validade do laudo emprestado como elemento documental de auxílio ao juízo, entendo que a complexidade e a mutabilidade das frentes de trabalho na construção civil recomendam a realização de perícia específica para este feito, a fim de garantir a segurança jurídica e afastar eventual alegação futura de cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Portanto, defiro a admissão do laudo de ID. 6d5f213 como prova emprestada, na qualidade de documento subsidiário, mas indefiro o pedido de dispensa da perícia técnica. Com o intuito de otimizar a marcha processual e garantir que o eventual encargo pericial seja balizado pelos fatos efetivamente comprovados em audiência (locais de acesso, frequência de exposição e fornecimento/uso de EPIs), deixo para apreciar a necessidade de nomeação de perito e a realização da diligência técnica para momento posterior à audiência de instrução, nos termos do art. 765 da CLT.…

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