Processo 0000420-38.2026.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000420-38.2026.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0000420-38.2026.8.16.0045 1/10 ELISANGELA DE JESUS FIGUEIREDO e JOÃO GABRIEL BRUNALDI apresentaram ação redibitória c/c indenização por dano material e mora, bem como tutela de urgência em face de ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e BANCO PAN S.A. alegou, em suma, que em 21.09.2024 firmou contrato de compra e venda com a ré Araújo, do veículo Astra no valor de R$ 29.900,00, com entrada de R$ 3.900,00 e o saldo remanescente “a ser quitado de forma flexível” e financiamento, quando foi afirmado que o veículo estava revisado e em condições de uso, com garantia de R$ 3.000 km ou 90 dias. Afirmou que poucos dias após a compra, o veículo apresentou problemas mecânicos, como vazamento na tampa de válvula, correia dentada, folga no virabrequim, vazamento de óleo, dificuldades de engatar marchas, vazamento no radiador, que comprometem severamente o uso do veículo, procurando a Araújo em 24.09.2024 para realizar os reparos, a ré reconheceu os defeitos e indicou oficina, onde permaneceu por 36 dias, sendo devolvido com “diversos problemas mecânicos” sem o estepe por meio de guincho, impossibilitando a sua utilização, sendo novamente encaminhado pela autora a oficina onde permanece sem solução, previsão de devolução, sem resposta da ré Araújo. Alegou que passou a receber cobranças do Banco mesmo não utilizando o veículo, afirmando que “não realizou o pagamento de nenhuma das parcelas de entrada”, sendo oferecido pelo Banco a entrega amigável do veículo, quando aceitou a proposta, foi informada que já não estava mais disponível esta opção. Pugnou na tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento e indicação aos órgãos de proteçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0000420-38.2026.8.16.0045 2/10 ao crédito. Requereu: a) cancelamento do contrato de compra e venda e devolução do veículo a vendedora; b) indenização por dano moral (R$ 15.000,00); c) indenização por dano material dos valores dos reparos realizados (R$ 1.050,00). Apresentou documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, deferindo a citação e gratuidade judicial (seq.9). Requerida Banco Pan apresentou contestação (seq.25). Preliminarmente arguiu; a) ilegitimidade passiva por ter atuado exclusivamente com a concessão do crédito e não ter participado da negociação de venda; b) ilegitimidade ativa de João por não ter participado na aquisição do veículo; c) incorreção no valor da causa (R$ 101.850,32) indicando o valor de R$ 44.900,00; d) impugnou a gratuidade judicial. No mérito, em suma, alegou a inexistência de falha na prestação de serviços, a escolha, aquisição e negociação do veículo foi realizada diretamente com a Araújo sem a participação do Banco Pan, participando na liberação do crédito, regularidade do contrato de financiamento e validade do negócio jurídico, ausência de solidariedade, eventual rescisão do contrato seja condenada a Araújo a restituir o Banco dos valores devidos no financiamento e devolução do veículo ao vendedor, inexistência de dano indenizável. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documento. Réplica da autora (seq.28). Citação positiva da Araújo (seq.33). Em especificação de provas, a autora manifestou na prova pericial mecânica, documental e oral (seq.34) e o Banco Pan no julgamento antecipado (seq.35). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ…

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