Processo 0000420-41.2026.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000420-41.2026.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATSum 0000420-41.2026.5.09.0091 AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA RÉU: MAURO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b949b8c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho desta unidade. Em 28/05/2026. MARIANA PEREIRA SCHULZ Servidor(a)       Da análise dos autos, verifica-se que a prestação de serviços não ocorreu em município pertencente à jurisdição trabalhista de Campo Mourão/PR, mas em Perobal/PR, município pertencente à jurisdição de Umuarama/PR, local de domicílio do reclamado.  Portanto, sob pena de se prejudicar a atuação da parte demandada, em consonância com o princípio de acesso à justiça, bem como a fim de evitar diligências desnecessárias por este Juízo e favorecer a economia processual, não se pode admitir que o autor escolha livremente o juízo que julgará sua demanda. Neste mesmo sentido, destaco os julgados abaixo, a cujos fundamento me reporto: “TRT-PR-29-03-2016 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No Processo do Trabalho, a questão da competência em razão do local é regida, como regra, pelo lugar da prestação de serviços, conforme disposto no "caput" do artigo 651, da CLT. O fato do empregado ser beneficiário das normas relativas à competência territorial não significa que a ele seja outorgado o direito de escolher, segundo seus interesses, a Vara do Trabalho que deseja para julgar seus pedidos. O princípio protetor no direito processual, diferentemente do direito material do trabalho, não tem tal envergadura. Aqui, a regra é igualdade formal dos litigantes; a proteção de uma das partes (do obreiro) não é mais que uma exceção. Há que se ter em conta que as regras processuais sempre devem ser interpretadas segundo seu elemento lógico, observando-se os princípios da economia processual e da utilidade do processo. À evidência, a colheita da prova oral, bem como eventual realização de exame pericial se tornam muito mais céleres e proveitosas quando ocorridas no local da prestação de serviços, já que mais próximas da realidade laboral do empregado, evitando-se, assim, atrasos decorrentes, por exemplo, da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. O ajuizamento da ação no foro do local da prestação de serviços, dessa forma, colabora com a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo, com essa conclusão, violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. No caso, inarredável a decisão do Juízo de origem no sentido da remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Joinville-SC, já que a reclamante confirmou a admissão e prestação de serviços nessa cidade. Recurso da reclamante a que se nega provimento.” TRT-PR-36600-2015-029-09-00-3-ACO-09684-2016 - 6A. TURMA; Relator: SUELI GIL EL RAFIHI; Publicado no DEJT em 29-03-2016. “TRT-PR-24-06-2016 EMENTA: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO. Ainda que as normas sobre a competência em razão do lugar dos órgãos da Justiça do Trabalho sejam erigidas em benefício do empregado hipossuficiente, com acesso mais facilitado desse em termos geográficos, de produção de prova, realização de audiências e, assim por diante, inviável que se determine a competência do Juízo do domicílio do trabalhador quando é comprovado que tanto a contratação quanto a prestação…

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