Processo 0000420-44.2026.8.16.0043

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000420-44.2026.8.16.0043
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Antonina
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000420-44.2026.8.16.0043 Processo:   0000420-44.2026.8.16.0043 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Abuso de Poder Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   Lucas de Barros Peluso Impetrado(s):   Mesa Diretora da Câmara Municipal de Antonina representado(a) por Yuri Yoriaki Osaki PAULO ROBERTO BROSKA Yuri Yoriaki Osaki 1. Relatório  Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucas de Barros Peluso, vereador do Município de Antonina, contra ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Antonina/PR, representada por seu Presidente, Yuri Yoriaki Osaki, e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, representada por seu Presidente Paulo Roberto Broska.   Alega o impetrante que diversos projetos de lei de sua autoria — ao menos 34 indicações legislativas, numeradas de n.º 45/2025 a n.º 467/2025 — encontram-se indevidamente paralisados na Câmara Municipal, em afronta aos prazos e ao rito previstos no Regimento Interno. Relata que tais proposições deveriam observar tramitação regular, compreendendo leitura em sessão plenária, encaminhamento à Procuradoria Jurídica no prazo de 48 horas (art. 113 do RI), emissão de parecer jurídico preliminar em 10 dias, designação de relator e emissão de parecer pelas Comissões Permanentes nos prazos dos arts. 63, 64 e 72 do RI, e ulterior inclusão em pauta para deliberação plenária (arts. 115 e 117 do RI). Narra que, diante da inércia, apresentou os Requerimentos n.º 148/2025 e 149/2025, ambos aprovados por unanimidade pelo Plenário em 11/11/2025, determinando o imediato levantamento e encaminhamento dos projetos pendentes, porém, mesmo após tais deliberações, as autoridades coatoras permaneceram omissas. Informa, ainda, ter protocolizado os requerimentos administrativos n.º 223/2025 (de 15/12/2025) e n.º 013/2026 (de 05/02/2026), solicitando a certificação do decurso dos prazos regimentais e a expedição de certidões explicativas, os quais tampouco foram atendidos. Sustenta o cabimento do writ com fundamento em precedentes do STF que reconhecem a legitimidade do parlamentar para coibir atos incompatíveis com o processo legislativo constitucional e a existência de direito líquido e certo consistente no direito subjetivo do vereador de ver suas proposições regularmente processadas. Argumenta que a retenção indefinida das proposições configura forma indireta de veto político não previsto no ordenamento jurídico, violando o devido processo legislativo municipal, o princípio democrático e a independência funcional do mandato parlamentar, e que o controle jurisdicional é admissível por não se tratar de questão de mérito legislativo, mas de exigência de observância do rito e dos prazos objetivos. Requer a concessão definitiva da segurança, o reconhecimento da ilegalidade da omissão procedimental e a determinação de cumprimento das normas regimentais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.48).   A inicial foi recebida e foram determinadas a notificação das autoridades coatoras para prestação de informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009), a ciência da Câmara Municipal de Antonina (art. 7º, II) e a posterior remessa ao Ministério Público (mov. 13.1).  A Câmara Municipal de Antonina apresentou…

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