Processo 0000420-45.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000420-45.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000420-45.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: FELIPE DOS SANTOS CORREA RECLAMADO: G.M. SOLUCOES EM MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb6f96d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                              S E N T E N Ç A   1. - RELATÓRIO FELIPE DOS SANTOS CORREA ajuizou, em 10/04/2025, ação trabalhista em face de G.M. SOLUCOES EM MANUTENCAO LTDA, alegando os fatos constantes da exordial e formulando os pedidos ali relacionados. Deu à causa o valor de R$ 46.393,09. Anexou procuração e documentos. O reclamante apresentou emenda à inicial, nas fls. 57/58, requerendo a retificação do endereço da primeira reclamada e a inclusão da segunda reclamada, SUBMAXX ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, no polo passivo da demanda, o que foi deferido pelo Juízo na fl. 59. Decisão indeferindo a antecipaçãodos efeitos da tutela (fls. 59/60). Audiência nas fls. 75 e seguintes. Foi decretada a revelia das reclamadas e aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática alegada na inicial (ausentes à audiência, apesar de regularmente notificadas, por ciência automática do domicílio eletrônico em 24/11/20215, nos termos do art. 344 do CPC/2015 e Súmula 122 do TST). Indeferida a pretensão da parte autora de inversão do ônus da prova. Alçada fixada na inicial. Colhido o interrogatório da parte reclamante e o depoimento de 1 testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas apenas pela parte reclamante. Prejudicadas as propostas de conciliação. Autos conclusos para julgamento. Despacho nas fls. 78 e seguintes, com o seguinte teor: “DESPACHO Pje-JT. A CITAÇÃO através do domicílio judicial eletrônico deve ser procedida, na tarefa própria do PJe, como Notificação Inicial, posto que, dessa forma e em não havendo visualização pela parte, o sistema informará essa ocorrência e em consequência deverá ser expedida nova citação por diferente meio, com a cominação de a parte justificar a ausência de visualização sob pena de pagamento de multa. O que difere da INTIMAÇÃO realizada pelo domicílio judicial eletrônico, em relação à qual, em não sendo visualizada pela parte, correrá o prazo de 10 dias e, ao seu final, registrada pelo PJe a informação "Ciência Automática", a qual terá plena validade. No presente caso, verifica-se que as citações ocorreram de forma equivocada, pois encaminhadas como intimação, razão por que converto o julgamento em diligência, tornando sem efeito a intimação de #id:c07f262 e, consequentemente, desconstituindo as revelias declaradas na ata de #id:222dfaa e determino seja o feito incluído em pauta para realização de nova audiência UNA, quando a parte autora terá a oportunidade de ratificar o interrogatório bem como o depoimento da testemunha por ela apresentada, podendo, também produzir nova prova oral. Inclua-se o presente feito na pauta do dia 07/05/2026 às 10 horas, a ser realizada de forma telepresencial, notificando-se em seguida as partes para comparecimento à audiência UNA (PORTARIA VT2 Nº 02/2025 DE 14 DE MARÇO DE 2025), sob as penas do art. 844 da CLT.(…). ARACAJU/SE, 23 de fevereiro de 2026. (a) Juiz do Trabalho Substituto”. Audiência nas fls. 94/95. Ausentes as demandadas. Foi deferido o pedido da parte reclamante de conversão do rito para ordinário e a expedição de edital para notificação das reclamadas para a audiência una. …

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