Processo 0000420-47.2025.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000420-47.2025.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Iporá
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0000420-47.2025.5.18.0181 AUTOR: KAIO LEONARDO BERNARDO DOS REIS RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7115c7 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (Id. 9859f59), sustentando, em síntese, que se encontra submetida ao regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, razão pela qual seria indevida a apuração da contribuição previdenciária patronal nos cálculos homologandos. A Contadoria do Juízo manifestou-se no Id. c2babb1, esclarecendo que procedeu aos cálculos em estrita observância à decisão de Id. 3202153, tendo apenas acrescido o percentual de 3% (três por cento) a título de SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), conforme expressamente determinado, concluindo pela correção da conta apresentada. Ao exame. A impugnação não merece acolhimento. Conforme esclarecido pela Contadoria, os cálculos observam fielmente os parâmetros fixados por este Juízo, especialmente aqueles constantes da decisão de Id. 3202153, não se verificando qualquer incorreção na apuração realizada. Desse modo, acolho o parecer da Contadoria do Juízo e REJEITO a impugnação apresentada pela reclamada. 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria, sob id. 990155b, fixando o valor da execução em R$ 27.801,71, atualizado até 31/05/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. 2. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o artigo 106 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025. 3. Consigno que não há nos autos depósito recursal. 4. Intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância de R$ 27.801,71, que deverá ser atualizada a partir de 31/05/2026 até a data do efetivo pagamento. 5. Havendo pagamento espontâneo ou decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das custas e imposto de renda, se devido. 5.1. O(A) Reclamado(a) deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo para a oposição de embargos/impugnação, ou, se o caso, do trânsito em julgado da decisão que os apreciar, recolher as contribuições previdenciárias. Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a parte reclamada deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021. Assim sendo, deverá observar o seguinte: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) Por fim, deverá juntar o DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito,…

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