Processo 0000420-48.2026.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000420-48.2026.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000420-48.2026.5.22.0004 AUTOR: LUIZ RODRIGUES DAS NEVES RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 668488f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LUIZ RODRIGUES DAS NEVES em face de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, para condenar esta a pagar àquele, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, observando a remuneração média de R$ 2.772,32, conforme valores discriminados na planilha anexada aos autos: 1.1) Saldo de salário (10 dias); 1.2) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); 1.3) Férias simples 2024/2025 + 1/3; 1.4) Férias proporcionais 2025 (1/12) + 1/3; 1.5) FGTS sobre as verbas rescisórias; 1.6) Multa do art. 477, § 8º, da CLT 1.7) Dobra das férias referentes aos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024 + 1/3; 1.8) Depósitos do FGTS das competências de 2023 (Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro), 2024 (Janeiro a Dezembro) e 2025 (Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Outubro), bem como a multa de 40% sobre todo o período contratual; 1.9) Multa do art. 467, da CLT, considerando-se as seguintes verbas: Saldo de salário (10 dias), 13º salário proporcional de 2025 (9/12), Férias simples 2024/2025 + 1/3, Férias proporcionais 2025 (1/12) + 1/3 e Multa de 40% do FGTS; 2) Determinar que os valores a título de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); 3) Condenar a parte reclamada a efetuar a baixa da CTPS da parte reclamante (art. 39, § 2º, da CLT), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar o término contratual em 10/10/2025 (com a projeção do aviso prévio trabalhado de 39 dias), sob pena de multa diária de R$: 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias, em favor do(a) Demandante, sujeitando-se à execução para pagamento de quantia certa; ultrapassado tal prazo, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da sanção ora imposta (art. 537 e parágrafos, do CPC); 4) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC e no Tema nº 21, item I, do TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084); 5) Condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 6) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso…

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