Processo 0000420-52.2017.5.12.0033
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000420-52.2017.5.12.0033 AGRAVANTE: AUGUSTINHO OGLIARI AGRAVADO: CLAUDINEI BITENCOURT DE AZAMBUJA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000420-52.2017.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: AUGUSTINHO OGLIARI AGRAVADO: CLAUDINEI BITENCOURT DE AZAMBUJA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante AUGUSTINHO OGLIARI e agravado CLAUDINEI BITENCOURT DE AZAMBUJA. Inconformado com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução na condição de sócio de fato, o Sr. Augustinho Ogliari interpõe agravo de petição. Preliminarmente invoca a nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa e ao contraditório. No mérito, pretende a reforma com relação aos seguintes temas: 1) deferimento da justiça gratuita; 2) reabertura da instrução processual e 3) incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contraminuta foi apresentada pelo exequente. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. P R E L I M I N A R M E N T E 1. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO O suscitado sustenta a nulidade da decisão agravada por cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório. Argumenta que, embora tenha manifestado desde a reabertura da instrução a intenção de produzir prova oral, a audiência não foi redesignada mesmo após a apresentação de atestado médico que comprovava sua impossibilidade de comparecimento. Afirma que as testemunhas não compareceram justamente porque seriam conduzidas por ele, pessoa idosa, impossibilitada por motivo de força maior, e que o indeferimento da oitiva configurou formalismo excessivo, sobretudo porque este Tribunal já havia determinado a reabertura da instrução para produção de prova oral. Por essa razão, requer a declaração de nulidade da decisão e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. O pleito não merece acolhimento. Em acórdão anterior proferido por este Colegiado (fls. 1721/1730), o qual também submetido à minha relatoria, reconheceu-se a nulidade do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica justamente porque, àquela altura, a decisão havia sido proferida sem a reabertura da instrução e sem oportunizar ao requerido a produção da prova oral expressamente requerida. Em razão disso, determinou-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a finalidade específica de viabilizar a colheita da prova oral. Tal determinação foi integralmente cumprida pelo Juízo de origem. Os autos foram reincluídos em pauta, a audiência foi redesignada por mais de uma vez, inclusive a pedido do próprio suscitado, e foi assegurada a oportunidade para a produção da prova oral, nos estritos…
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