Processo 0000420-55.2026.5.19.0061

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000420-55.2026.5.19.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000420-55.2026.5.19.0061 AUTOR: NIVALDO LUCIO DA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeed8ff proferido nos autos. DESPACHO A parte autora, na petição de ID 653a48c, requer a retificação do polo passivo para que conste a pessoa jurídica COLÉGIO CONECTA LTDA (CNPJ nº 34.295.211/0001-10) e a convalidação da decisão de tutela de urgência anteriormente concedida. Por sua vez, a reclamada COLÉGIO CONECTA LTDA, por meio da petição de ID 5858ac5, apresenta "chamamento do feito à ordem", no qual se insurge contra a convalidação dos atos decisórios proferidos pela Justiça Estadual. A empresa argumenta a impossibilidade de aproveitamento automático da tutela de urgência, por incompatibilidade com o rito trabalhista e por seu caráter irreversível. Além disso, requer que seja determinada a emenda da petição inicial para adequá-la aos fundamentos e requisitos do processo do trabalho, com a consequente reabertura de prazo para apresentação de nova contestação. Considerando a complexidade das questões processuais suscitadas por ambas as partes, que envolvem a regularização do polo passivo, a validade e a compatibilidade de atos decisórios proferidos por juízo declarado incompetente, a necessidade de adequação da petição inicial e da defesa ao rito trabalhista, e a análise da própria tutela de urgência sob a ótica da legislação e dos princípios processuais trabalhistas, a deliberação sobre todos esses pontos exige um exame mais aprofundado e a garantia do contraditório em momento oportuno. Desse modo, a fim de assegurar a regularidade do procedimento, a ampla defesa e o contraditório substancial, e em observância ao princípio da concentração dos atos processuais, todas as questões levantadas nas petições de ID 653a48c e ID 5858ac5 serão analisadas e decididas durante a audiência. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. ARAPIRACA/AL, 13 de maio de 2026. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A

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