Processo 0000420-56.2026.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000420-56.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: ANTONIO AUGUSTO DE ATHAYDE FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7922e9 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de petição do reclamante (ID 6face42) noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 9894edd, pela qual se determinou ao reclamado BANCO DO BRASIL S.A. que limitasse os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias. Requer o reclamante o reconhecimento e a execução da multa consolidada desde 24/04/2026, a majoração da astreinte, a decretação de prisão por crime de desobediência e a reiteração da ordem de limitação dos descontos. O reclamado foi intimado por oficial de justiça em 24 de abril de 2026 (certidão ID 0ac0aae). A decisão de ID 9894edd cominou a astreinte "sob pena de multa diária", sem, contudo, assinalar prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. No mesmo sentido o mandado que foi expedido no ID 52b4880 A multa coercitiva, porém, pressupõe termo inicial certo, a teor do art. 537, caput, do CPC/2015, que condiciona sua aplicação a que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. À míngua de prazo, não se estabeleceu o dies a quo da mora, razão por que não há falar em incidência pretérita da multa nem em sua consolidação desde a intimação ocorrida em 24 de abril de 2026. Constata-se, todavia, pelo contracheque de maio de 2026 (ID e1704c6), que o reclamado não comprovou o cumprimento da obrigação: os descontos de empréstimos consignados (verbas 560 – PREVI-Empréstimo Simples e 592 – Empréstimo Créd. Trabalho) somaram R$ 4.844,34, correspondentes a aproximadamente 56,1% da remuneração bruta (R$ 8.631,08), em desacordo com o limite de 30% (R$ 2.589,32) fixado, do que resultou rendimento líquido de R$ 1,66 (um real e sessenta e seis centavos). Impõe-se, pois, suprir a omissão da decisão originária, fixando-se prazo específico para o adimplemento e, ante a insuficiência do valor anteriormente cominado, nova multa diária, na forma do art. 537, caput e § 1º, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Diante do exposto, DECIDO: I – Indefiro o pedido de execução da multa diária pretensamente consolidada desde 24/04/2026 (pedido "a" da petição de ID 6face42), porquanto a decisão de ID 9894edd não fixou prazo para o cumprimento da obrigação, faltando termo inicial para a incidência da astreinte (art. 537, caput, do CPC). II – Intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seu representante legal com poderes sobre a gestão da folha de pagamento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta intimação, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer — consistente na limitação dos descontos de empréstimos consignados ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do autor, abatidos apenas os descontos compulsórios de lei —, mediante apresentação de contracheque corrigido ou documento equivalente. III – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do cumprimento, fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, que incidirá a partir do primeiro dia subsequente ao término do referido prazo,…
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