Processo 0000420-58.2024.8.16.0158

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000420-58.2024.8.16.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São Mateus do Sul
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo:   0000420-58.2024.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$29.439,70 Autor(s):   MARCELO SAVITSKI KRAINSKI Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.   Vistos, para sentença. MARCELO SAVITSKI KRAINSKI ajuizou a presente “Ação de Indenização por Danos Materiais” em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ R$ 29.439,70 (vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta centavos) incluindo o pagamento de laudo técnico, acrescidos de juros e de correção monetária.    Sustenta a parte autora que é pequeno agricultor e retira o sustento de sua família da lavoura, dentre os produtos cultivados está o fumo, para cuja secagem se utiliza de estufa “LL” na qual o calor é obtido através de queima de lenha e distribuído por meio de exaustores que equiparam a temperatura homogeneamente dentro da estufa. Aduz ainda, que a falta de energia elétrica interrompe a ventilação causando desequilíbrio das temperaturas e que na safra 2023/2024, em decorrência de quedas de energia houve prejuízo em duas estufadas, sendo que a interrupção do fornecimento de energia  se deu no dia 09/01/2024 entre 20h15min e 01h30min, afetando 1.600 quilos do produto. Pugnou por justiça gratuita e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos.  Deferida a gratuidade e determinada a citação da Ré para que apresentasse contestação no prazo legal (mov. 11.1).   Citada (mov. 14.1), a parte Ré apresentou contestação alegando ausência do dever de indenizar devido à ocorrência de caso fortuito ou força maior, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia elétrica teria sido causada por fenômenos da natureza, como descargas atmosféricas e chuvas fortes. A ré argumenta que tais eventos rompem o nexo de causalidade e que o desligamento do sistema nestas situações é uma medida de segurança necessária para proteger a integridade física de terceiros e a própria rede elétrica. Aponta também a existência de culpa concorrente da parte autora, alegando que o fumicultor tem o dever de adotar medidas suplementares de proteção nas suas instalações internas para atividades que exijam continuidade superior aos parâmetros regulatórios. Impugna o laudo técnico apresentado por considerá-lo uma prova unilateral. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos iniciais e juntou documentos ( mov. 16.1).  O autor apresentou réplica a contestação (mov. 22.1).  Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral consistente na oitiva de testemunhas e  depoimento pessoal do autor (mov. 27.1), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova  pericial a ser elaborada por engenheiro elétrico e agrônomo (mov. 26.1).   Foi proferida decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial requerida pela ré e prova oral e documental e fixando o ônus da prova (mov. 30.1).  Nomeado perito na área de engenharia elétrica, este apresentou proposta de honorários no mov. 52.1, enquanto que o perito engenheiro agrônomo apresentou proposta no mov. 59.1.  Apresentação de…

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