Processo 0000420-60.2025.5.08.0202
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000420-60.2025.5.08.0202 RECLAMANTE: ELIELDA DO SOCORRO PEREIRA PACHECO RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38a2af2 proferido nos autos. Despacho - Pje Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte executada - #id:d7c4065, que requereu a designação de audiência de conciliação na fase de execução sem apresentação de proposta concreta para quitação do crédito trabalhista, verifica-se que o pedido, tal como formulado, não atende aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, que regem a execução trabalhista, notadamente diante da natureza alimentar do crédito exequendo. Embora a conciliação seja estimulada em todas as fases do processo do trabalho, inclusive na execução, é imprescindível que haja demonstração objetiva de intenção de adimplir a obrigação, o que não se verifica na hipótese. A ausência de qualquer indicação de valores, prazos ou forma de pagamento esvazia a utilidade prática da audiência pretendida e pode configurar medida meramente protelatória. Ressalte-se que a executada dispõe de meio processual específico para viabilizar a composição ou o adimplemento parcelado do débito, nos termos do artigo 916 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho e admitido pela jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, desde que observados seus requisitos legais. A não apresentação de proposta nessa modalidade reforça a inexistência, até o momento, de iniciativa concreta voltada à satisfação do crédito. Diante desse contexto, indefere-se, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação. Faculto à parte executada a apresentação de proposta formal de pagamento, inclusive nos moldes do artigo 916 do CPC, caso queira, no prazo que Vossa Excelência entender cabível, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção das medidas executivas pertinentes. Ciente as partes mediante a mediante a publicação no DEJN. MACAPA/AP, 01 de junho de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA - VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP - C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP
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