Processo 0000420-64.2024.5.17.0131

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000420-64.2024.5.17.0131
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA AP 0000420-64.2024.5.17.0131 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA AGRAVADO: IMACULADA NASCIMENTO LADISLAU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cb9820 proferida nos autos. AP 0000420-64.2024.5.17.0131 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 13.707,03 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Recorrido:   Advogado(s):   IMACULADA NASCIMENTO LADISLAU GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886)   RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 0bda480; petição recursal apresentada em 17/04/2026 - Id 8e7d113). Regular a representação processual (Id 2217f63 ). Inexistindo garantia integral da execução, denego seguimento ao recurso de revista, porque não atendido o exigido no artigo 884 da CLT e na Súmula 128, II, do TST. E o fato de a agravante se encontrar sob regime de recuperação judicial não afasta tal obrigação, já que ela permanece na administração do seu próprio patrimônio, estando em condições de apresentar em juízo bens em garantia do crédito exequendo, situação distinta, portanto, da falência, que retira da sociedade o direito de administrar e dispor dos seus bens. No mesmo sentido é o disposto na Súmula 24 deste TRT, que assim dispõe: Súmula nº 24 do TRT da 17ª Região RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO. PREPARO. Está sujeita ao preparo o recurso interposto por pessoa jurídica em recuperação judicial, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, não há dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do juízo, diferentemente do que ocorre com a massa falida. Vale registrar que a reforma trabalhista nada inovou quanto ao tema, pois isentou as empresas em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), mas nada falou acerca da garantia prévia do juízo para fins de oposição dos embargos à execução. Além disso, se o legislador de fato quisesse dispensar as empresas recuperandas desta obrigação, ele o teria feito de maneira expressa ao incluir o §6º no art. 884 da CLT, o qual faz referência apenas a entidades filantrópicas. O presente entendimento, aliás, encontra respaldo em jurisprudência do TST (AIRR-234-74.2014.5.09.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/12/2020; Ag-RR-590-62.2017.5.21.0004, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2020; AIRR-10964-09.2015.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-15 VITORIA/ES, 18 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - IMACULADA NASCIMENTO LADISLAU

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