Processo 0000420-65.2026.5.06.0401

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000420-65.2026.5.06.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATSum 0000420-65.2026.5.06.0401 RECLAMANTE: ELIZEU SOUZA SANTOS RECLAMADO: ANTONIO MAURICIO DA SILVA NETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac793c3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Cuida-se de pedido da parte autora para a tramitação do feito por meio do “Juízo 100% Digital”, na forma do Ato TRT6 GP 535/2021 e da Resolução nº 345/2020, do CNJ. Embora o Ato TRT6 GP 535/2021 estabeleça que todos os atos processuais no “Juízo 100% Digital” serão praticados exclusivamente por meio eletrônico, esta magistrada vê com reservas a adoção deste tipo de procedimento para as audiências unas (como é o caso), que englobam instrução, de modo que a prática adotada na Vara do Trabalho de Araripina, em situações de normalidade como a atual, é a realização de audiências exclusivamente presenciais, por critério de conveniência (art. 765, da CLT). Aliás, as audiências são os únicos atos processuais que exigem a presença física das partes em Juízo, na medida em que, com a implantação do PJE, o processo já tramita por meio eletrônico/virtual. Por fim, convém repetir que será realizada audiência una para instruir e julgar o feito, conferindo economia as partes com as despesas de deslocamento para participar da sessão. Indefiro, pois, o pedido de tramitação do feito por meio do “Juízo 100% Digital”. Cuida-se, também, de pedido da parte autora para que a audiência designada nos presentes autos seja feita de forma virtual, pelos motivos ali expostos. Novamente, registro que a prática adotada na Vara do Trabalho de Araripina, em situações de normalidade como a atual, é a realização de audiências unas (que englobam instrução) exclusivamente na modalidade presencial, por critério de conveniência (art. 765, da CLT). Aliás, as audiências de instrução são os únicos atos processuais que exigem a presença física das partes em Juízo, na medida em que, com a implantação do PJE, o processo já tramita por meio eletrônico/virtual. Assento, por oportuno, que o TRT6, através do Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT n. 05/2022, pôs fim ao trabalho remoto, estabelecendo que o atendimento voltaria a ser presencial ou via Balcão Virtual (artigo 5.º). Já o art. 7º, estabelece que as audiências das Varas do Trabalho voltam a acontecer de forma presencial, devendo as partes comparecerem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual (conforme inciso III, do artigo 1º, da Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça) . O citado normativo estabelece, de forma clara, que, para os processos em curso na Justiça do Trabalho, devem ser observadas as regras procedimentais da CLT, como se infere pelo disposto abaixo: “Art. 8º. Determinar a observância à regra do artigo 847, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive diante do que foi fixado na Resolução n. 203, de 15 de março de 2016, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que aprovou a Instrução Normativa n. 39/2016, parágrafo único. Estabelecer que o procedimento previsto no artigo 10, e seus parágrafos, do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT n. 05/2022, permanece íntegro, em relação aos despachos exarados até o dia 09 de dezembro de 2022, de modo que todos os que assinados após referida data devem ser necessariamente refeitos, com inclusão do(s) processo(s) em pauta de audiências, inclusive para apresentação de defesa (artigo 847, da…

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