Processo 0000420-66.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000420-66.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS MSCiv 0000420-66.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: H B P ADMINISTRADORA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9798a07 proferida nos autos. Decisão-PJe Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por H B P Administradora Ltda. em face de ato reputado coator praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000591-85.2024.5.11.0002, consubstanciado na determinação de bloqueio de valores em suas contas bancárias, apesar de não integrar a fase de conhecimento da demanda originária.  Sustenta a impetrante a inexistência de provas robustas aptas a evidenciar confusão patrimonial, fraude a credores ou formação de grupo econômico que justificasse o redirecionamento da execução, afirmando, ainda, que a decisão impugnada teria se amparado em prova simulada produzida unilateralmente pela exequente.  Aduz violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que não foi previamente citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, invocando os arts. 133 a 137 do CPC, art. 855-A da CLT e o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.232 da repercussão geral. Requer, em sede liminar, o desbloqueio imediato dos valores constritos no importe de R$ 83.939,23, bem como a abstenção de novos atos constritivos em seu desfavor até a regular citação e julgamento do incidente instaurado. À apreciação. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por agente no exercício de atribuições do Poder Público. Previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, exige demonstração inequívoca do direito invocado mediante prova pré-constituída, sendo cabível sempre que inexistente meio processual apto a resguardar, de forma eficaz e imediata, a situação jurídica alegada. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, requisitos extraídos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Exige-se, portanto, demonstração objetiva da relevância dos fundamentos invocados, aliada ao perigo de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Feitas essas considerações, cabe frisar que a decisão apontada como coatora fundamentou-se, em síntese, na existência de indícios de ocultação patrimonial, confusão patrimonial, grupo econômico de fato e possível fraude à execução praticada pelas empresas executadas. O Juízo de origem consignou que a exequente apresentou elementos indicativos de que a ora impetrante estaria recebendo, via PIX, valores referentes à comercialização de ingressos do parque temático explorado pela executada HOPE BAY PARQUE TEMÁTICOS HOTÉIS E TURISMO EIRELI, circunstância que, em tese, revelaria desvio de receitas e utilização de terceira pessoa jurídica para blindagem patrimonial. Em razão desses elementos, o MM.  Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração dos indícios de confusão patrimonial, grupo…

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