Processo 0000420-79.2019.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000420-79.2019.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000420-79.2019.5.07.0014 RECLAMANTE: JOAO ROBERTO ROMAO COSTA RECLAMADO: GRACCOS'S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 135977c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) exequente(s) requereu(am) em 21.7.2026 o prosseguimento da execução com o reconhecimento e a declaração incidental de fraude à execução, expedição de mandados de penhora e remoção de veículos e expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção "porta a dentro" de bens móveis de elevado valor. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo:  SISBAJUD (#id:dc719e4, #id:dbea655, #id:093b880, #id:6b6adff); SISBAJUD-Teimosinha (#id:0359f33); RENAJUD (#id:a97edbb, #id:792dc0a); CNIB (#id:ec46ef3, #id:34ea55b, #id:057720c); SERASAJUD (#id:4757747, #id:761ae87); MANDADO JUDICIAL / PENHORA (#id:059f44a, #id:059f44a); CCS (#id:5db2228); SNIPER (#id:787a36f); DIMOB/DOI (#id:143958c). SUSPENSÃO DE CNH (#id:c8971b1); SUSPENSÃO DE PASSAPORTE (#id:6a70ca3); Nesta data, 10 de agosto de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A parte exequente, em atenção à intimação #id:17f3a1c, para impulsionamento da execução, requer: a) o reconhecimento de fraude à execução relativamente aos veículos de placas POX7970 e KLD9758, registrados em nome da executada ISABELLE COSTA FERREIRA; b) a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e remoção dos referidos veículos, inclusive com autorização para uso de força policial e arrombamento; e c) a expedição de mandados de penhora “porta a dentro” nas residências das sócias executadas ISABELLE COSTA FERREIRA e MARIA JOSÉ DE SOUZA DOMINGUES. Analiso. No que se refere à alegada fraude à execução, não há elementos nos autos que permitam concluir que as supostas alienações dos veículos tenham ocorrido em momento posterior ao marco temporal juridicamente relevante. Isso porque, por ocasião da diligência destinada à localização do veículo objeto do mandado #id:3c26556, realizada em 04/09/2025, o Oficial de Justiça certificou que TULLER GRACCO SOUZA DOMINGUES informou que ISABELLE COSTA FERREIRA não mais possuía o bem, por tê-lo vendido há mais de oito anos.  A informação, portanto, aponta, em princípio, para alienação anterior ao próprio ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Quanto ao veículo FIAT/BRAVA SX, placa KLD9758, consta da certidão #id:fb6b8a3, relativa ao mandado #id:059f44a, apenas a informação de que teria sido alienado “há vários anos”, sem qualquer elemento que permita estabelecer a data do negócio jurídico. Não há, assim, suporte fático para a afirmação do exequente de que as alienações teriam ocorrido após a citação ou no curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 792, IV e § 3º, do CPC, a caracterização da fraude à execução pressupõe, entre outros requisitos, que a alienação tenha ocorrido quando já tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, observando-se, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a citação da parte cuja responsabilidade patrimonial se pretende alcançar. Além disso, os supostos adquirentes sequer foram identificados,…

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