Processo 0000420-79.2026.8.17.8235

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000420-79.2026.8.17.8235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000420-79.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA NATALIA BENEDITA BEZERRA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensado o relatório. Conforme verificado nos autos, foi determinado ao advogado da parte autora que comprovasse sua inscrição suplementar no Estado de Pernambuco ou apresentasse declaração expressa informando não possuir mais de cinco ações em tramitação nesta unidade federativa, na qualidade de advogado. Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 51 da mencionada Lei. De pronto, o CPC em seu art. 76 dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo estejana instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; A parte autora, e seu advogado legalmente constituído, ao invés de cumprir a diligência, apesar de terem sido intimados, deixaram transcorrer o prazo assinalado in albis. Tal conduta revela descompasso com a celeridade e simplicidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, conforme preconizado pela Lei n.º 9.099/95. A exigência de comprovação da inscrição suplementar do advogado decorre das determinações da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPE, nos termos do Ofício Circular n. 010/2024 da CGJ/TJPE, bem como da previsão contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que exige inscrição suplementar para advogados que atuem em mais de cinco causas por ano em unidade federativa diversa daquela de sua inscrição principal. Sabe-se que o advogado deverá fazer sua inscrição principal no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional (a sede principal da atividade de advocacia). Além disso, promoverá a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão: Lei Federal nº 8.906/94 - EOAB Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da…

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