Processo 0000420-82.2022.5.05.0191
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000420-82.2022.5.05.0191 RECORRENTE: FERNANDO ARAUJO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO ARAUJO COSTA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000420-82.2022.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE DE MICROCRÉDITO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA CARACTERIZADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO NORDESTE. TERMO DE PARCERIA (OSCIP). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE I. Caso em exame: Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ex-empregado do Instituto Nordeste Cidadania (INEC), contratado para exercer a função de Agente de Microcrédito Urbano (Crediamigo), condenando o empregador ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de remuneração variável. II. Questão em discussão: As controvérsias consistem em definir: o enquadramento na exceção de trabalho externo do artigo 62, inciso I, da CLT; a exigibilidade do adicional de periculosidade por uso de motocicleta; o indicador de inadimplência no cálculo da remuneração variável e a sua integração na base de cálculo das horas extras; a responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir: Horas extras: a existência horas extras pagas e o uso de meios telemáticos e obrigatoriedade de comparecimento evidenciam a viabilidade de controle indireto da jornada, afastando a exceção do artigo 62, inciso I, da CLT. Adicional de periculosidade: devido o pagamento, nos termos do Tema 101 do TST. Remuneração variável: a inadimplência do cliente não autoriza a interferência na apuração do valor da remuneração variável; deve, ainda, integrar a base de cálculo das horas extras. Responsabilidade subsidiária: o convênio de cooperação firmado entre o BNB e o INEC sob a forma de Termo de Parceria (OSCIP) não configura terceirização de serviços (Súmula nº 331 do TST). Honorários sucumbenciais: em conformidade com o julgamento da ADI 5766 pelo STF, os honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo ser majorado o valor dos honorários devidos ao patrono do Reclamante. IV. Dispositivo: Recurso do Reclamado não provido e do Reclamante parcialmente provido. SALVADOR/BA, 19 de junho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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