Processo 0000420-83.2019.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000420-83.2019.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000420-83.2019.5.21.0016 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO RECLAMADO: M C L RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95765e2 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução na qual o débito exequendo vem sendo adimplido gradualmente, por meio da penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos mensalmente pela Reclamada MARIA CIDALINA LOURENCO RODRIGUES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), conforme decisão de #id:ef40d0c. Compulsando os autos, verifico que os direitos da parte autora, do seu patrono e os honorários periciais já foram integralmente quitados. Resta pendente o pagamento das custas processuais e da contribuição previdenciária. Analiso. Como acima exposto, a presente execução perdura perseguindo, apenas, as verbas acessórias devidas à União, a títulos de custas processuais e contribuição previdenciária. Ocorre, no entanto, que conforme tese fixada pelo C. TST no Tema 75, os valores penhorados a título de salário e benefícios previdenciários deve ser destinado ao pagamento de prestação de natureza alimentícia, o que não é o caso das custas processuais e contribuição previdenciária. Ademais, os valores exequendos a esse título, apesar de significativos, não são tão expressivos a ponto de justificar o prosseguimento por mais anos a fio, de atos de constrição ainda mais dispendiosos ao Judiciário, na medida em que já realizadas, sem êxito, as ferramentas eletrônicas disponíveis ao juízo. É de curial sabença que apesar da Justiça Laboral deter a competência para a execução de ofício dos títulos ora discutidos, o interesse de sua execução está atribuído à União. Nessa senda, é de se registrar que com a Portaria nº. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, autorizou a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), bem como o não ajuizamento de ações de execução fiscal de débitos inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, a Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, dispõe que o Órgão Jurídico da União pode deixar de se manifestar em execuções de contribuições previdenciárias inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicando-se tal situação também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho. No mesmo sentido, a Portaria Normativa PGF/AGU, de 7 de julho de 2023, estabelece que é dispensada a prática de atos processuais da União em processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ora, o que se pode concluir da análise de referidos atos normativos é que se nem mesmo a parte interessada (in casu o Poder Executivo da União) considera tais valores como dívida que mereça cobrança judicial pelos seus órgãos de representação jurídica, não há razão para o prosseguimento da presente execução por iniciativa e responsabilidade de outro Órgão de Poder, haja vista a manifesta ausência de interesse de agir e renúncia tácita ao crédito pela exequente. Ainda sobre o tema, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208), consolidou o entendimento de que é admissível a…

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