Processo 0000420-83.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000420-83.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000420-83.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: LUIZA BUENO DA SILVA RECLAMADO: AHVIC SHOPPING VITORIA CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9b971f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZA BUENO DA SILVA em face de AHVIC SHOPPING VITORIA CONFECCOES LTDA e AHVIC JARDIM DA PENHA CONFECCOES LTDA (solidariamente), para condená-las ao pagamento dos seguintes títulos: a) Aviso prévio indenizado, com projeção para 05/04/2026, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT; b) Multa de 40% sobre o FGTS, incidente sobre todo o período contratual; c) Liberação do saldo do FGTS depositado, com guias para saque; d) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, calculada sobre o valor da maior remuneração recebida pela reclamante, incluindo todas as parcelas de natureza salarial; e) Horas extras: 1h15 por semana (de segunda a sábado), com adicional de 50%, e 30 minutos por domingo trabalhado, com adicional de 100%, divisor 180, observada a evolução salarial, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS + 40%. Compensar as horas extras já pagas conforme contracheques; f) Integração do salário pago "por fora" via iFood (saldo livre), no valor médio de R$ 405,00 mensais, com reflexos sobre FGTS + 40%, 13º salário, férias + 1/3, DSR e aviso prévio; g) FGTS dos meses de fevereiro e março de 2026, com juros e multa nos termos da Lei nº 8.036/90; h) Devolução dos descontos indevidos na rescisão: R$ 57,06 (falta), R$ 57,06 (DSR falta) e R$ 333,45 (desconto diversos), totalizando R$ 447,57, com correção monetária e juros de mora; i) Multas convencionais: duas multas de 50% do salário mínimo vigente à época de cada infração, pelo não fornecimento dos planos de saúde e odontológico; j) Indenização por danos morais: R$ 1.000,00 (condições degradantes) + R$ 1.000,00 (falha na segurança/exposição vexatória) = R$ 2.000,00; k) Honorários advocatícios: 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do patrono da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Juros de mora a partir do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT) e correção monetária na forma da Súmula 381 do TST e da legislação vigente. Observar a Súmula nº 17 do TRT da 17ª Região para os recolhimentos previdenciários. Liquidação por cálculos, com atualização monetária e juros de mora, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (estimativa), no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AHVIC SHOPPING VITORIA CONFECCOES LTDA - AHVIC JARDIM DA PENHA CONFECCOES LTDA

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