Processo 0000420-83.2026.8.04.4600

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000420-83.2026.8.04.4600
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Dispensado o relatório por força de disposição legal, conforme o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95. 1. PRELIMINARES 1.1. Da ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo A instituição financeira requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que o consumidor não buscou resolver a questão na esfera administrativa antes de ingressar em juízo. No entanto, a preliminar deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de ação sem a necessidade de prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação combatendo o mérito da pretensão autoral demonstra de forma inequívoca a existência de pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir. Rejeito a preliminar. 1.2. Da conexão de processos O requerido alega a ocorrência de conexão deste feito com as demandas de nº 0000283-04.2026.8.04.4600, 0000374-94.2026.8.04.4600 e 0000373-12.2026.8.04.4600. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. A instituição financeira ré limitou-se a indicar os números dos processos em sua peça de defesa de forma inteiramente genérica, deixando de demonstrar ou de justificar, no plano fático, as razões concretas que ensejariam a alegada conexão entre os casos apontados. O ônus de fundamentar especificamente as alegações incumbe a quem as suscita, sendo juridicamente insuficiente a mera listagem de feitos sem a efetiva demonstração analítica da identidade de causa de pedir ou de pedido, nos termos do artigo 337, inciso VIII, combinado com o artigo 55, ambos do Código de Processo Civil. Ausente a devida fundamentação fática do alegado risco de decisões conflitantes, rejeito a preliminar de conexão. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC) O banco réu arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os descontos impugnados ocorreram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Assiste razão à instituição financeira. Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários (lançamento de tarifas não contratadas diretamente na conta corrente do consumidor), incide a regra específica do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A presente ação foi proposta em 06/02/2026. Retroagindo 5 (cinco) anos a partir da data de distribuição da petição inicial, fixa-se o marco interruptivo da prescrição em 06/02/2021. No caso em análise, as tarifas impugnadas pela parte autora sob a rubrica "TAR 2ª VIA DE CARTÃO DE DÉBITO", que totalizam R$ 8,10, foram debitadas em sua conta corrente nas seguintes datas, conforme extratos bancários anexados aos autos: R$ 1,03 em 27/12/2018; R$ 7,07 em 30/01/2019. Verifica-se, de forma inequívoca, que todos os descontos questionados foram efetuados muito antes do marco limite de 06/02/2021. Consequentemente, a pretensão de repetição de indébito referente a tais valores encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional. De igual modo, a pretensão de indenização por danos morais resta prejudicada pela prescrição. Em se tratando de responsabilidade por fato do serviço, o prazo prescricional de um quinquênio previsto no artigo 27 do CDC flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O consumidor teve…

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