Processo 0000420-88.2018.8.10.0076
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO N°. 0000420-88.2018.8.10.0076 - AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: EGNALDO VIEIRA ANDRADE e outros (3) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de EGNALDO VIEIRA ANDRADE, conhecido por "NALDO", brasileiro, natural de Brejo/MA, união estável, auxiliar administrativo, nascido aos 07/09/1984, RG n° 3921027 SSP/PA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, filho de Arnaldo Rodrigues de Oliveira Andrade e Luzia Vieira, residente na Rua das Flores, n° 190, centro, Brejo/MA e LUCAS ROBERT GONCALVES CANTANHEDE, brasileiro, natural de Brejo/MA, solteiro, entregador, nascido aos 31/01/1 994, RG n° 040269262010-3 SSP/MA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, filho de Astenilson Cantanhede e Sandra Regina Gonçalves, residente na Travessa do Estádio, n° 23, próximo Zé Pezão e Bolacha, bairro Estádio, Brejo/MA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, qual seja, receptação simples. Narra a denúncia que, no dia 27 de junho de 2017, policiais militares em patrulhamento na Rua Silva Martins, em Brejo/MA, localizaram uma motocicleta Honda NXR 150 Bros KS, chassi 9C2KD04309R006850, ano 2009, cor preta, sem placa, com restrição de roubo/furto. Apurou-se que o veículo estava em posse de Egnaldo Vieira Andrade, que o teria adquirido de Lucas Robert Gonçalves Cantanhede, o qual, por sua vez, adquiriu de Francivaldo Barbosa dos Santos, este de Lourival Barbosa da Silva e, por fim, este último de Cleudimar Sousa Vieira. O inquérito policial que lastreou a denúncia contém o Boletim de Ocorrência (ID 54245042 - fls. 11, vrsão pdf), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 54245042 - fls. 12, versão pdf) e termos de interrogatório dos acusados(ID 54245042 - fls. 15/20, versão pdf). A denúncia foi recebida em 11 de junho de 2019 (ID 54245042 - fls. 46, versão pdf). No curso do processo, em relação aos acusados Francivaldo Barbosa Santos e Lourival Barbosa da Silva, foi homologada a suspensão condicional do processo (ID 72330308). Posteriormente, ante o cumprimento das condições, foi declarada a extinção da punibilidade de ambos, conforme sentença de ID 125579739. Quanto ao acusado Cleudimar Sousa Vieira, o feito foi desmembrado (ID 74140590), gerando o processo nº 0804789-53.2022.8.10.0076, em razão de sua não localização para citação. Insta aduzir que em 26.07.2022(ID 72330308) foi realizada audiência de instrução, momento em que foi realizado o interrogatório dos réus EGNALDO VIEIRA ANDRADE e LUCAS ROBERT GONCALVES CANTANHEDE, momento em que o Parquet pugnou pela condenação dos denunciados, nos termos da denúncia e a defesa pugnou também na forma oral pela absolvição dos agentes por ausência de provas. Ulteriormente, o procurador dos réus atravessou pedido(ID 74156550) pugnando pela realização de audiência para oferta de ANPP, homologado em 09/11/2023 (ID 105932369). Todavia, diante do descumprimento das cláusulas e da ausência de justificativa idônea, o benefício foi revogado em 13/06/2026 (ID 181454486), determinando-se o prosseguimento da instrução criminal. É o relatório sintetizado, conforme necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Aproveitamento da Instrução Processual Antes de adentrar na análise do mérito da pretensão punitiva, cumpre dispor sobre o aproveitamento dos atos instrutórios realizados na audiência documentada sob o ID 72330308. Verifica-se que a instrução…
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