Processo 0000420-90.2026.5.08.0019
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000420-90.2026.5.08.0019 RECLAMANTE: JONATHAS FERNANDO PACHECO SEABRA RECLAMADO: VIACAO RIO GUAMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1569b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PROCESSO N.: 0000420-90.2026.5.08.0019 RECLAMANTE: JONATHAS FERNANDO PACHECO SEABRA RECLAMADA: VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA RELATÓRIO JONATHAS FERNANDO PACHECO SEABRA, por meio de advogado habilitado, ajuizou reclamação trabalhista em face de VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA, postulando as verbas elencadas na exordial e reivindicando tutela antecipada de urgência. Este Juízo determinou ao demandante que prestasse esclarecimento quanto à verba de Intervalo Intrajornada, inserida na planilha de cálculo, porém sem fundamentação e pedido correspondentes. Não foi atendida a ordem de emenda, segundo certificado (c59002c) nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ante os termos da certidão (c59002c) antecedente, reputo que o mérito da causa não pode ser atingido. A formulação de pedido certo e determinado não é mera opção ou faculdade da parte, sendo requisito indispensável da petição inicial, conforme regra definida no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse passo, é indispensável que todos os pedidos estejam acompanhados da correspondente causa de pedir e que toda a peça de ingresso apresente clareza e coerência, sob pena de obstar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal) pelo demandado. No presente caso, não há causa de pedir e pedido correspondente à parcela intervalo intrajornada e reflexos, mas apenas sua inclusão na planilha de cálculos que acompanha a petição inicial. Em razão disso, o juízo ordenou (71472e2) que o reclamante prestasse esclarecimento, o que não foi providenciado no prazo concedido, persistindo o vício acima apontado. Destarte, indefiro a exordial, extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas a cargo do reclamante no importe de R$5.669,81, calculadas sobre o valor da causa (artigo 789, II, Consolidação das Leis do Trabalho), sendo-lhe deferida a gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho). As intimações eventualmente necessárias por meio de publicações no Diário Eletrônico serão realizadas em nome de todos os advogados cadastrados no processo, competindo esse cadastro exclusivamente aos advogados da causa, eis que a providência no PJe independe do deferimento ou participação do juízo. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JONATHAS FERNANDO PACHECO SEABRA EM FACE DE VIACAO RIO GUAMA LTDA, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HAJA VISTA A INÉRCIA DO DEMANDANTE NA PROMOÇÃO DA EMENDA DA PREFACIAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS A CARGO DO RECLAMANTE NO IMPORTE DE R$5.669,81, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, SENDO-LHE CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIME-SE O AUTOR. NADA MAIS. CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAS FERNANDO PACHECO SEABRA
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