Processo 0000420-91.2025.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000420-91.2025.5.10.0012 RECORRENTE: NAYARA CRISTINA CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO ROT 0000420-91.2025.5.10.0012- ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: NAYARA CRISTINA CARVALHO DA SILVA ADVOGADA: QUESSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI RECORRIDA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO PERITA: TÂNIA APARECIDA ARTUR EMENTA ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE À SENTENÇA. A parte que não se conformar com a decisão proferida pelo Juízo a quo deve atacar especificamente os fundamentos lançados na sentença pelo julgador, apontando de forma inequívoca as razões pelas quais pretende vê-la reformada. Deixando de fazê-lo, a parte nada devolve à análise da instância revisora, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença às fls. 598/604, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação. A reclamante interpôs ROT às fls. 607/611. Contrarrazões pela ré às fls. 613/627 com pedido preliminar de não conhecimento do RO ferimento ao Princípio da Dialeticidade. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. VOTO ADMISSIBILIDADE A recorrente é sucumbente e está regularmente representada. O recursos é adequado e tempestivo. Preparo recursal dispensado por ser beneficiária da gratuidade de justiça. No entanto, não conheço do recurso da reclamante, ora recorrente, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. A peça recursal apresentada resume-se a listagem de pedidos diante dos indeferimentos da origem. Não há para qualquer um dos pleitos fundamentação face ao decidido na sentença. Observo que tanto para a questão preliminar - indeferimento da oitiva da testemunha - como para os demais pedidos, houve ataque aos fundamentos da sentença. A parte que não se conformar com a decisão proferida pelo Juízo a quo deve atacar especificamente os fundamentos lançados na sentença pelo julgador, apontando de forma inequívoca as razões pelas quais pretende vê-la reformada. Deixando de fazê-lo, a parte nada devolve à análise da instância revisora, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica. O art. 932, III, do CPC, preconiza que é incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A Súmula n.º 422, III, do C. TST também trata do tema: "422. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária…
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