Processo 0000420-93.2009.8.17.0760
TJPE • Apelação Cível
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GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000420-93.2009.8.17.0760 RECORRENTE: NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (incorporadora da FUNDAÇÃO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL – CELPOS) RECORRIDA: M. S. G. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (incorporadora da FUNDAÇÃO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL – CELPOS), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 51414042), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrente, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em suas razões (ID 54379842), a parte recorrente, Neos Previdência Complementar, sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 1º, 9º, 18 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001. Argumenta, em síntese: (i) que o regime de previdência complementar possui autonomia em relação ao regime geral, sendo vedada a extensão automática de benefícios; (ii) que a constituição prévia de reservas é condição indispensável para o pagamento de qualquer benesse; e (iii) que a flexibilização do pagamento da joia atuarial mediante descontos parcelados compromete a solvência do fundo. Suscitou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais estaduais. Intimada, a recorrida M. S. G. apresentou contrarrazões (ID 55909468). Arguiu, preliminarmente, a inviabilidade do recurso por incidir o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que a reversão do julgado demandaria o reexame de matéria fática e probatória atinente à dependência econômica e à configuração da entidade familiar. No mérito, pugnou pela manutenção do acórdão, ressaltando que a decisão buscou conciliar o direito à pensão com a saúde financeira do plano previdenciário. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. Pois bem. A análise da pretensão recursal revela que o apelo excepcional não reúne condições de admissibilidade por colidir frontalmente com a barreira do reexame fático-probatório. De antemão, cumpre registrar que a matéria federal invocada — atinente à autonomia do regime de previdência complementar e à necessidade de constituição de reservas — foi devidamente ventilada no acórdão recorrido, restando configurado o requisito do prequestionamento. Todavia, a despeito de a recorrente articular sua irresignação sob a égide de violação à lei federal e dissídio jurisprudencial, o acolhimento de suas teses demandaria uma incursão direta nos fatos e provas que alicerçaram o convencimento das instâncias ordinárias. O cerne da controvérsia reside na adequação da modalidade de custeio determinada pelo Tribunal de origem para viabilizar a suplementação de pensão por morte em favor de M. S. G.. A recorrente, Neos Previdência Complementar, sustenta que a concessão do benefício sem o aporte prévio e integral da joia atuarial violaria os artigos 1º, 9º, 18 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, sob o argumento de que a reserva matemática deve preceder o início do pagamento. Ocorre que o acórdão impugnado (ID 51414042), com base no exame soberano das provas, concluiu que a dependência econômica da recorrida era incontroversa e que o equilíbrio atuarial do plano estaria preservado mediante a determinação de desconto das…
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