Processo 0000421-02.2018.8.17.2300
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000421-02.2018.8.17.2300 AUTOR(A): F TRANSPORTES E ALIMENTOS EIRELI - ME RÉU: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVIDO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228477036, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por F TRANSPORTES E ALIMENTOS EIRELI – ME em face de LACTALIS DO BRASIL – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. Sustenta a parte autora, em síntese, que mantinha contrato verbal de transporte com a ré, com formalização das ofertas de carga por e-mail, para o transporte de produtos acabados. Afirma que, em 23/06/2017, foi vítima de roubo de carga de produtos acabados com destino a Jaboatão dos Guararapes. Alega que a ré, cerca de dez meses após o evento, passou a reter valores de fretes como forma de ressarcimento, coagindo-a a assinar um Termo de Confissão de Dívida (TCD) no valor de R$ 64.800,00, sob pena de rescisão contratual e manutenção dos bloqueios financeiros. Pugna pela anulação do termo por vício de consentimento, pela restituição dos valores retidos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (ID 36698755), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, afirmando que a autora descumpriu as normas do Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) ao realizar a troca do cavalo mecânico durante o trajeto sem a devida comunicação à gerenciadora de riscos, conduta que gerou a negativa de cobertura securitária. Sustentou que a formalização da confissão de dívida configurou exercício regular de direito para reaver o prejuízo causado. Houve réplica. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvido, na qualidade de informante, Alexandre de Oliveira da Silva, assistente de logística da parte ré, vinculado à empresa há dezesseis anos. Não foram ouvidas testemunhas arroladas pela autora, nem colhido seu depoimento pessoal. A fase de alegações finais orais não foi registrada na gravação disponibilizada nos autos. As partes apresentaram memoriais escritos. É o relatório. Decido. II – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora não teria quantificado de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, o que impediria a exata fixação do valor da causa e o exercício do contraditório. Sem razão a contestante. Da análise da peça exordial, observa-se que a autora delimitou o proveito econômico pretendido ao valor integral do Termo de Confissão de Dívida (R$ 64.800,00), buscando sua anulação e a restituição do que foi pago. Quanto aos danos morais, ainda que o valor tenha sido deixado à apreciação judicial, a causa de pedir foi claramente exposta — bloqueio de fretes e impossibilidade de honrar compromissos trabalhistas —, permitindo à ré contestar especificamente cada ponto suscitado. Ademais, o art. 292, V, do CPC exige a indicação do valor pretendido, mas a jurisprudência pátria, em observância aos princípios da primazia do…
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