Processo 0000421-02.2026.5.05.0135

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000421-02.2026.5.05.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000421-02.2026.5.05.0135 RECLAMANTE: CARLA DE JESUS RECLAMADO: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a44a76 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CARLA DE JESUS em face de KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, na qual a Autora postula, em caráter de tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração imediata ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde e a emissão de CAT, com pagamento de salários vencidos e vincendos (ID d3080e9, fls. 16-17). A Autora foi admitida em 10/08/2020 na função de operadora logística (auxiliar) e dispensada sem justa causa em 02/10/2025, mediante aviso prévio indenizado (ID d3080e9, fls. 3 e 27). Sustenta que foi acometida de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, em razão das condições ergonômicas adversas a que esteve submetida na operação de transpaleteira elétrica, com diagnóstico de múltiplas patologias osteomusculares em membros inferiores e superiores. Alega que gozou de benefício previdenciário (B31) no período de 31/10/2024 a 09/06/2025, com CAT emitida pela médica do CEREST em 05/06/2025 (ID cf951c6, fls. 46-47), e que a Reclamada tinha plena ciência do seu estado de saúde, tendo realizado ASO de retorno que concluiu pela inaptidão em 14/01/2025 (ID 6e4b604, fl. 33). A Reclamada apresentou contestação (ID 0db7a80, fls. 155-201), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a inexistência de nexo causal entre as patologias e o labor, a concessão de benefício previdenciário na modalidade B31 (previdenciário) e não B91 (acidentário), e a aptidão da Autora consignada no ASO demissional. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar demonstrados de modo concreto e objetivo, não sendo suficiente a mera alegação da parte. No presente caso, a probabilidade do direito não se revela com a nitidez exigida para a concessão de tutela de urgência, por diversas razões. Embora a CAT emitida pela médica do CEREST em 05/06/2025 (ID cf951c6, fls. 46-47) e o Relatório Médico (ID 612c0b9, fls. 48-57) apontem para a existência de nexo de concausalidade entre as patologias e o trabalho, os documentos dos autos demonstram que o INSS concedeu à Autora benefícios na modalidade B31 (auxílio-doença previdenciário). Não há nos autos qualquer comprovação de que o INSS tenha convertido o benefício para a espécie B91 (acidentário) ou reconhecido, em sede administrativa, o nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho. Como se sabe, a percepção de auxílio-doença acidentário é um dos pressupostos expressos do item II da Súmula 378 do TST para a concessão da estabilidade provisória, e a ausência desse reconhecimento oficial fragiliza a demonstração da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Ademais, observo que a Autora narrou à médica do CEREST, conforme consta do Relatório Médico (ID 612c0b9,…

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