Processo 0000421-03.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000421-03.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000421-03.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e2b662 proferido nos autos. DESPACHO   V. 1. Os autos retornaram da 2ª instância, que decidiu dar provimento ao Recurso Ordinário do Município de Parnamirim "para afastar a sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao recorrente" (id. 6d25567). 2. A fim de evitar notificações automáticas desnecessárias, inativem-se os dados da litisconsorte pública do cadastro eletrônico dos autos. 3. Sentença líquida, totalizado o débito da ré em R$20.188,87 (id. e796e28). 4. Intime-se a parte autora para apresentar sua CTPS física na Secretaria desta Vara, ou informar os dados da CTPS digital, no prazo de 5 dias. 5. Com a ciência deste despacho fica notificada a empresa reclamada Construtora Solares Ltda - EPP (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e inscrição de seus dados no BNDT/Serasajud; além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em favor da União, na forma do art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC. 6. Fica igualmente notificada a ré para, no prazo de 15 dias estabelecido em Sentença, contado do término do prazo de 5 dias estabelecido à parte autora no item 4 acima, dar cumprimento à obrigação de fazer. 7. Dando a ré cumprimento voluntário à sua obrigação de pagar na forma do item supra, aguarde-se o prazo de 5 dias do depósito judicial, ao que convolo o valor do depósito em penhora, ficando desde já ciente a reclamada, independentemente de novo despacho e intimação para este fim, sob pena de preclusão. 8. Do contrário, considerando-se a notória insolvência da reclamada Construtora Solares Ltda - EPP, atualizem-se os cálculos com inclusão da multa estabelecida no item 5 acima e conclusos para deliberações de execução. 9. Sem prejuízo dos prazos acima, à Secretaria para expedição do Ofício e do Alvará judiciais determinados na Sentença. 10. Publique-se e cumpra-se. NATAL/RN, 10 de julho de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA

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