Processo 0000421-08.2026.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000421-08.2026.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000421-08.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: BARTOLOMEU CESAR MENEZES SOBRINHO RECLAMADO: BUNKER REVESTIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7069e83 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por BARTOLOMEU CESAR MENEZES SOBRINHO em face de BUNKER REVESTIMENTOS LTDA., na qual o Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e, subsidiariamente, adicional de insalubridade em grau máximo, com os devidos reflexos legais (ID f7495b5). Em sua defesa (ID 72865ba), a Reclamada alega a inviabilidade de realização de prova pericial presencial, sustentando que os serviços prestados pelo Autor ocorriam precipuamente durante "Paradas Gerais" de manutenção em plantas industriais de terceiros, cujas frentes de trabalho já estariam desmobilizadas. Diante disso, requer a utilização de laudos periciais produzidos em outros processos como prova emprestada. Instado a se manifestar na ata de audiência de ID 24cedf9, o Reclamante apresenta réplica (ID 3f6d7c4), na qual impugna a pretensão de aproveitamento de prova emprestada e ratifica a necessidade da prova técnica, indicando endereços de unidades industriais da tomadora de serviços para a realização da diligência. Pois bem. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade constituem matéria de prova eminentemente técnica, sendo obrigatória a realização de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho, consoante imperativo legal do art. 195, caput e §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Embora o art. 372 do Código de Processo Civil autorize o aproveitamento de prova emprestada, sua admissão pressupõe a observância do contraditório, a adequação das situações fáticas e a impossibilidade ou extrema onerosidade de produção da prova direta. No caso concreto, indefere-se o requerimento patronal de utilização exclusiva de prova emprestada. As alegações da defesa no sentido de que a prestação de serviços do Autor ocorria única e exclusivamente durante paradas industriais temporárias — e de que as condições fáticas da época não subsistem — carecem de comprovação até este momento processual. A ausência de prova a demonstrar a impossibilidade de reconstituição ou aferição das condições ambientais de trabalho obsta o indeferimento sumário da perícia presencial requerida pelo trabalhador. Ademais, o Reclamante aponta a continuidade das operações nas instalações industriais indicadas na exordial e na réplica (ID 3f6d7c4), sendo assegurado ao perito do Juízo utilizar-se de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, inclusive vistorias em locais de trabalho correlatos ou estabelecimentos equivalentes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. Destarte, defere-se a realização da perícia técnica de insalubridade e periculosidade em uma das localidades mencionadas pelo Reclamante na réplica de id. 3f6d7c4, concedendo-se à reclamada o prazo de 5 dias para indicar qual daquelas mais se assemelha ao local de trabalho do Autor. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DECIDE-SE indeferir a produção exclusiva de prova emprestada e DEFERIR a realização de Perícia Técnica para apuração das condições de insalubridade e periculosidade formuladas na petição inicial (art. 195 da CLT). Aguarde-se a indicação…

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