Processo 0000421-11.2025.5.09.0657
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000421-11.2025.5.09.0657 RECORRENTE: VANDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: VANDERSON ALEXANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. FALHA TÉCNICA DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO DO ATO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A primeira reclamada arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de redesignação de audiência para oitiva de suas testemunhas, após falhas técnicas na conexão durante audiência telepresencial, o que impossibilitou a produção da prova oral sobre os temas de desvio de função e salário substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a falha técnica de conexão em audiência telepresencial, que impossibilita a oitiva de testemunhas da parte, configura hipótese de força maior que exige a redesignação do ato, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento injustificado da produção de prova oral essencial ao deslinde da causa constitui cerceamento ao direito de ampla defesa e contraditório.Falhas de conexão em audiência telepresencial configuram motivo de força maior, equiparando-se a situações imprevistas em audiências presenciais.O magistrado tem o dever de assegurar a efetiva produção da prova, devendo, diante da impossibilidade técnica de oitiva imediata, determinar a redesignação do ato ou a expedição de carta precatória, nos termos do art. 849 da CLT e do art. 5º da Resolução nº 329/2020 do CNJ.A prova pertence ao processo e não às partes; portanto, não cabe ao litigante suportar o ônus ou a responsabilidade por problemas técnicos de conectividade de terceiros (testemunhas). Demonstrado o manifesto prejuízo à parte, que teve pedidos deferidos em seu desfavor com base em prova oral produzida sem o devido contraditório, impõe-se a declaração de nulidade do processo a partir da audiência maculada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira reclamada provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: A impossibilidade técnica de oitiva de testemunhas em audiência telepresencial, por falha de conexão, caracteriza motivo de força maior, autorizando a redesignação do ato processual para assegurar o contraditório e a ampla defesa.Não cabe à parte que arrolou a testemunha o dever de solucionar problemas de conectividade, sendo dever do juízo garantir a colheita da prova essencial ao deslinde da controvérsia.O indeferimento de redesignação da audiência, quando configurado o prejuízo processual, enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 795, 825 e 849; CF/1988, art. 5º, LV; Resolução nº 329/2020 do CNJ, art. 5º. Jurisprudência…
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