Processo 0000421-14.2025.5.06.0101
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000421-14.2025.5.06.0101 RECORRENTE: PABLLO JOSE SANTANA DOS SANTOS RECORRIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f799d49 proferida nos autos. ROT 0000421-14.2025.5.06.0101 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PABLLO JOSE SANTANA DOS SANTOS DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrente: Advogado(s): 2. KAIROS SEGURANCA LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) OSVALDO MATOS DE MELO NETO (PE48247) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): KAIROS SEGURANCA LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) OSVALDO MATOS DE MELO NETO (PE48247) Recorrido: Advogado(s): PABLLO JOSE SANTANA DOS SANTOS DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) RECURSO DE: PABLLO JOSE SANTANA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id fd893e6; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id e69eeb9). Representação processual regular (Id 9f859b4). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Responsabilidade Subsidiária (...) Ao exame. A análise do conjunto de provas do processo demonstra que o Juízo a quo aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo. No direito processual do trabalho, a alegação de prestação de serviços em favor de empresa diversa da real empregadora constitui fato constitutivo do direito do trabalhador à responsabilização subsidiária, recaindo sobre o autor o ônus de provar essa situação de forma clara e inequívoca, conforme a regra de distribuição do ônus da prova contida no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A primeira reclamada apresentou vasta prova documental para demonstrar o local de prestação de serviços do recorrente. A Ficha de Registro de Empregado e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, documentos revestidos de formalidade e assinados pelas partes durante e ao final do vínculo de emprego, indicam de forma explícita que o recorrente estava lotado no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, inclusive com a indicação precisa do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da respectiva tomadora dos serviços. Esses documentos possuem presunção de veracidade em relação às informações neles contidas, presunção essa que só pode ser afastada mediante prova muito robusta em sentido contrário. O recorrente fundamenta a sua pretensão exclusivamente nas atas de audiência trazidas como prova emprestada. Contudo, ao avaliar o teor dos depoimentos dos senhores…
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