Processo 0000421-18.2024.8.16.0134
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000421-18.2024.8.16.0134 Processo: 0000421-18.2024.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 20/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOANIDES RIGIL SENTENÇA Vistos e analisados os autos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOANIDES RIGIL, já qualificado, pela prática, em tese, do fato delituoso assim descrito na inicial acusatória (mov. 64.1 - sic): No dia 20 de fevereiro de 2024, por volta das 17h40min, na residência situada na Rua Gralha Azul, n. 30, Bairro Pinheirinho, neste município e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado JOANIDES RIGIL, com vontade e consciência, possuía, no interior de sua residência, arma de fogo com numeração suprimida intencionalmente por abrasão, consistente em 01 (uma) espingarda adaptada artesanalmente utilizando peças de uma espingarda marca Rossi, sem modelo aparente, de tiro unitário, calibre nominal 36 GA, em desacordo com determinação legal (Lei 10.826/03) e regulamentar (PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 e normas que a antecederam), conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), objeto este eficiente para o fim a que se destinava, conforme laudo pericial (mov. 62.1). Assim agindo, o denunciado teria praticado o crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Antes do oferecimento da denúncia, foi homologado o auto de prisão em flagrante e foi concedida a liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 35.1), dispensando-se a fiança (mov. 47.1). A denúncia foi recebida em 19/03/2025 (mov. 68.1). Devidamente citado (mov. 98.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 102.1). Durante a instrução processual (mov. 138.1), foram ouvidas quatro testemunhas (mov. 137.1-4) e foi realizado o interrogatório do réu (mov. 137.5). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados e juntados aos autos (mov. 139.1). O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente por ocasião da audiência de instrução e julgamento (mov. 137.6), postulando a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa técnica apresentou alegações finais por memoriais (mov. 147.1), pugnando pela improcedência da pretensão punitiva e pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister que fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que, após a instrução…
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