Processo 0000421-18.2026.5.23.0000

TRT23 • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0000421-18.2026.5.23.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Rcl 0000421-18.2026.5.23.0000 RECLAMANTE: WESLLEY REIS DA SILVA RECLAMADO: HERBERT LUIS ESTEVES E OUTROS (1) DESPACHO Trata-se de correição parcial interposta pelo Senhor WESLLEY REIS DA SILVA em face do Senhor HERBERT LUIS ESTEVES, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Água Boa, em razão de suposta omissão em agendar audiência nos autos do processo n.º 0000054-27.2026.5.23.0086. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se, ab initio, a existência de óbice formal intransponível ao processamento do feito, consubstanciado na inadequação da via sistêmica eleita pela parte requerente. É imperioso destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício de sua competência constitucional, editou a Resolução n.º 320, de 15 de maio de 2020. Referido ato normativo alterou a Resolução CNJ n.º 185/2013 para instituir o Sistema Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor). A referida plataforma foi concebida com o escopo de unificar e padronizar o ambiente virtual, estabelecendo diretrizes cogentes de que: - o registro, o controle e a tramitação de todos os procedimentos de competência dos órgãos de controle e correição dos Tribunais devem ocorrer, de forma unificada, nesta plataforma; - a medida abrange todos os segmentos do Poder Judiciário nacional, garantindo maior transparência, eficiência e celeridade na tramitação dos feitos disciplinares e correcionais. Em estrita observância às diretrizes do órgão de cúpula e visando à devida adequação institucional, este Tribunal Regional editou os Provimentos n.º 09/2020 e n.º 05/2021. Tais atos regulamentares são hialinos ao determinar a obrigatoriedade e a exclusividade do uso do sistema PJeCor para a propositura e o processamento das correições parciais no âmbito desta jurisdição. No caso em tela, constata-se que a presente medida não foi ajuizada na plataforma de uso obrigatório (PJeCor), desatendendo aos ditames normativos supramencionados. A inobservância da ferramenta eletrônica adequada configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A adoção de sistema diverso do regulamentar impede o regular trâmite correcional, caracterizando a inadequação formal do procedimento. Ante o exposto, considerando a inobservância das normas de regência atinentes à obrigatoriedade de utilização do Sistema PJeCor para o processamento de correições parciais, reconheço a ausência de pressuposto processual de adequação. Por conseguinte, com fulcro na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (artigo 485, inciso IV), EXTINGO O PRESENTE PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUIABA/MT, 06 de maio de 2026. ELEONORA ALVES LACERDA   CUIABA/MT, 06 de maio de 2026. JOSE LOPES DA SILVA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY REIS DA SILVA

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