Processo 0000421-21.2026.5.22.0105

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000421-21.2026.5.22.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Piripiri
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000421-21.2026.5.22.0105 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 625341c proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em face de MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO, objetivando o pagamento de remuneração, que, segundo alega, foi suspensa aha 13 anos. É o relatório. DECIDE-SE. Como se sabe, (CPC, arts. 294 e seguintes) a tutela provisória pelo novo CPC se divide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em tutela antecipada e tutela cautelar, mas ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil acerca dos requisitos para concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o reclamante alega que sua remuneração foi suspensa há 13 anos por motivo de não ter votado na prefeita municipal. A análise dos autos, especialmente da própria inicial, revela que o reclamante confessa que não recebe salário desde janeiro de 2013, ou seja, há mais de 13 anos. Tal lapso temporal, em que o labor se manteve sem a devida remuneração, não evidencia o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" para justificar a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Ao revés, demonstra que a situação se arrasta por longo período, sem que a alegada falta de urgência impeça a continuidade do processo principal para análise de mérito. Ademais, a própria natureza do pedido, qual seja, o pagamento de salários pretéritos, demanda dilação probatória para aferir a existência do vínculo, a quantidade de horas trabalhadas e os valores devidos, o que, em regra, deve ser objeto da cognição exauriente. ANTE O EXPOSTO e verificada a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a presença do risco ao resultado útil do processo. Publique-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 30 de abril de 2026. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA

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