Processo 0000421-22.2016.8.27.2711

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000421-22.2016.8.27.2711
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000421-22.2016.8.27.2711/TO REQUERENTE : NIVANDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de NIVANDO ALVES DE SOUSA , visando à restituição de valores pagos em razão de tutela provisória de urgência posteriormente revogada. Após o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 692 do STJ e a cessação da suspensão do feito (evento 103), o exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 20.326,28 ( evento 108, ANEXO5 ) e requereu a intimação do executado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários, bem como a adoção de medidas constritivas, ou, alternativamente, o desconto de até 30% sobre eventual benefício previdenciário mantido pelo segurado (evento 108). Intimado, o executado alegou a irrepetibilidade dos valores recebidos, em razão de sua natureza alimentar e do recebimento de boa-fé, sustentando a inaplicabilidade da devolução pretendida e a impossibilidade de descontos por ausência de benefício ativo. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no princípio da menor onerosidade do devedor (evento 112). Em réplica, o exequente reiterou o pedido de prosseguimento da cobrança judicial nos próprios autos (Evento 116). Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cobrança dos valores recebidos pelo executado em razão de tutela provisória posteriormente revogada, bem como ao pedido de suspensão do processo. A pretensão do INSS se fundamenta nos arts. 302, parágrafo único, e 520, II, do Código de Processo Civil, que asseguram o retorno das partes ao estado anterior quando revogada a tutela provisória. No que concerne à restituição de benefícios previdenciários e assistenciais percebidos por força de tutela provisória revogada, a matéria foi definitivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 692, cuja tese restou assim fixada: Tema Repetitivo nº 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Assim, a boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar das verbas recebidas não afastam o dever de restituição, pois a tutela provisória possui caráter precário e revogável, não gerando direito adquirido à manutenção dos valores percebidos. Também não prospera a alegação fundada no ARE 734.242 AgR do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, no Tema nº 799 da Repercussão Geral, a Suprema Corte reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia, reafirmando a competência do Superior Tribunal de Justiça para disciplinar a matéria. A inexistência de benefício previdenciário ativo igualmente não afasta a obrigação de ressarcimento. O desconto limitado a 30% previsto no art. 115, II, da Lei…

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