Processo 0000421-22.2020.5.21.0020
TRT21 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ACC 0000421-22.2020.5.21.0020 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU: ASL INVESTIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83404bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pelo Sindicato exequente no sentido de que este Juízo determine à executada o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos contracheques dos substituídos, nos termos do título executivo transitado em julgado. A decisão de ID c3efeb8 já fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o Sindicato promover o ajuizamento de execuções individuais de sentença coletiva para cada um dos substituídos relacionados, aproveitando-se a documentação já existente nos autos. O Sindicato, em petição de 27 de abril de 2026, informou que “ajuizará as execuções individuais”, sem, contudo, juntar aos autos comprovante do ajuizamento ou demonstrar que já deu início às respectivas execuções. Diante do exposto: Defiro o requerimento do Sindicato para que a executada promova a imediata implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos contracheques de todos os substituídos abrangidos pela sentença coletiva (relação constante da decisão de ID c3efeb8), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das medidas legais e penais cabíveis.Intime-se a executada (ASL INVESTIMENTOS LTDA - ME, sucessora ou razão social atual) para dar cumprimento ao item 1, no prazo assinalado, juntando comprovantes da alteração dos contracheques ou da folha de pagamento que evidencie a inclusão do referido adicional.Notifique-se o Sindicato exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o efetivo ajuizamento das execuções individuais de sentença coletiva para cada um dos substituídos indicados, conforme determinado na decisão de 30 de março de 2026, sob pena de se aplicar o disposto no § 1º do art. 11 da CLT (prescrição intercorrente) e eventual sobrestamento do feito. Após as manifestações e cumprimentos, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Intimem-se as partes GOIANINHA/RN, 19 de maio de 2026. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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