Processo 0000421-24.2021.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000421-24.2021.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000421-24.2021.5.21.0008 RECLAMANTE: EDINALDO SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: RN SAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6a2b77 proferida nos autos. SENTENÇA V. RELATÓRIO E. S. D. N., qualificado nos autos, instaurou este Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e de Reconhecimento de Grupo Econômico (IDPJ) em face de C. R. L. H. DA S., C. T. H. DA S., C. R. A. H. D. S., O. F. M., RN SEGURANÇA LTDA, CONSTRUTORA SOLARES LTDA, CHS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, C4 COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. O exequente busca o redirecionamento da execução originalmente movida contra RN SAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA (antiga CRAST CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA). Fundamentou sua pretensão no exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e na existência do "Grupo Crassol", com indícios de confusão patrimonial conforme petição de ID 7127ac3. As suscitadas RN SEGURANÇA LTDA, CONSTRUTORA SOLARES LTDA, CHS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, C4 COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA apresentaram defesas (IDs 154e65c, 934cf1d, 4c59769, f3ad26a e 806fedf), arguindo, em sede preliminar, a impossibilidade de inclusão de pessoas jurídicas em fase de execução com base no Tema 1232 do STF, a inépcia do pedido por ausência de pressupostos e o não esgotamento de diligências contra a devedora principal. No mérito, negaram a existência de grupo econômico, ressaltando a diversidade de objetivos sociais. Os suscitados C. R. A. H. DA S. e C. T. H. DA S. contestaram (ID c0572d2), arguindo ilegitimidade passiva e prescrição bienal, sob o argumento de que suas saídas da sociedade ocorreram anos antes do ajuizamento da ação. O sócio C. R. L. H. DA S. também apresentou defesa (ID 8599d81), sustentando a inexistência de abuso de personalidade jurídica. O sócio O. F. M. não apresentou contestação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO E INCLUSÃO - TEMA 1232 DO STF As empresas suscitadas requerem a extinção do incidente ou o sobrestamento do feito com base no Tema 1232 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que discute a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução sem participação na fase de conhecimento. Entretanto, a tese fixada pelo STF não impede a análise da responsabilidade em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Além disso, a suspensão determinada nos autos do RE 1.387.706/SP visa obstar apenas atos de constrição patrimonial definitiva, não impedindo a instrução e o julgamento sobre a configuração do grupo econômico e o redirecionamento da execução. A observância do contraditório neste incidente garante o devido processo legal exigido pela Corte Suprema. Rejeito, pois, as preliminares e o pedido de sobrestamento. DA INÉPCIA E DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS Não prospera a tese de inépcia ou de falta de esgotamento de meios executórios. Os documentos de ID 127295d e a certidão de SISBAJUD (ID d7bcc52) comprovam que as tentativas de bloqueio eletrônico contra a devedora principal e bens da Construtora Solares restaram infrutíferas. No processo do trabalho, a dificuldade de satisfação do crédito alimentar autoriza a busca por responsáveis subsidiários e…

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