Processo 0000421-27.2025.5.20.0003
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000421-27.2025.5.20.0003 RECORRENTE: FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DE SERGIPE E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO CARVALHO LAVIGNE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07ad1d2 proferida nos autos. ROT 0000421-27.2025.5.20.0003 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DE SERGIPE JEAN ALMEIDA CARDOSO (SE9797) JESSICA MATOS MESQUITA DOS ANJOS (SE6633) SONIA ALMEIDA CARDOSO (SE4426) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DOS MUNICIPIOS DE ARACAJU, AMPARO DO SAO FRANCISCO,AQUIBADA,AREIA BRANCA, BARRA DOS COQUEIROS, BREJO GRANDE, CAP JEAN ALMEIDA CARDOSO (SE9797) JESSICA MATOS MESQUITA DOS ANJOS (SE6633) SONIA ALMEIDA CARDOSO (SE4426) Recorrente: Advogado(s): 3. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM SUPERMERCADOS NO ESTADO DE SERGIPE JEAN ALMEIDA CARDOSO (SE9797) JESSICA MATOS MESQUITA DOS ANJOS (SE6633) SONIA ALMEIDA CARDOSO (SE4426) Recorrido: Advogado(s): FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DE CARGAS PRÓPRIAS FENATRACAP SILVIO CESAR BUENO CAMARGO (SP192826) Recorrido: Advogado(s): MARCELO CARVALHO LAVIGNE SILVIO CESAR BUENO CAMARGO (SP192826) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DE SERGIPE (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 3151d3b,3f4ccd8,b12aeba; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 6dec32d). Representação processual regular (Id ebf72f0, 7381356, e836bbf ). Custas processuais recolhidas, conforme ID 402cf6f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurgem-se os Recorrentes contra o Acórdão Regional que negou provimento ao Recurso Ordinário por eles interposto. Argumentam que "Os trabalhadores que a FENATRACAP visa representar motoristas, ajudantes e operadores de empilhadeira, ambos que atuam dentro de empresas do comércio e serviços. Suas atividades, embora específicas, são acessórias e indissociáveis da atividade preponderante do empregador (...) Permitir o desmembramento com base em uma especificidade funcional, quando a categoria principal já oferece representação adequada, é abrir um perigoso precedente para a fragmentação ilimitada, o que é contrário ao espírito do sistema sindical brasileiro." Sustentam que "A organização sindical pressupõe um vínculo territorial com a base de trabalhadores que se busca representar. A atuação meramente virtual, sem a presença física e o apoio da base local, esvazia o propósito da representação sindical, tornando-a artificial e desconectada da realidade dos trabalhadores." Salientam que "A decisão do TRT da 20ª Região, ao permitir o desmembramento de uma categoria já organizada e representada, vai de encontro a julgados que buscam preservar a coesão sindical. A criação de uma entidade…
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