Processo 0000421-30.2026.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000421-30.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: NATA DA SILVA PINTO RECLAMADO: FABIO ANTUNES BAPTISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d363c1 proferida nos autos. DECISÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamante narra que embora tenha sido contratado como pessoa jurídica, inclusive recebendo pagamento mediante nota fiscal avulsa, seu trabalho era prestado de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, como um verdadeiro empregado, motivo pelo qual requer seja desconstituída sua relação cível para o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada. Em audiência designada (Id 458b6b5) foi oportunizado à parte autora prazo para manifestação acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar as relações jurídicas e os contratos havidos entre as partes (Tema 1.389), no que se manteve silente. Analiso. A controvérsia dos autos decorre de contratação formalizada mediante contrato civil de prestação de serviços, celebrado entre as partes, sendo incontroverso que o reclamante prestava serviços na condição de Microempreendedor Individual (MEI), emitia notas fiscais para percepção da contraprestação ajustada e não possuía registro em CTPS. O documento sob o IDs 2a0ccc1 e seguintes demonstram a existência de um Instrumento Particular de Prestação de Serviços, firmado em 01/10/2020, entre a empresa da parte autora (CNPJ 24.084.815/0001-64,) e reclamada. Referido documento estabelece obrigações, forma de pagamento e foro de eleição cível, caracterizando, formalmente, uma relação de natureza comercial/civil entre PJs. Embora a petição inicial sustente que a contratação civil teria sido utilizada para mascarar verdadeira relação de emprego, verifica-se que a solução da controvérsia exige, como questão antecedente, a apreciação da validade do contrato civil firmado entre as partes e da alegada fraude à legislação trabalhista. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem delimitando o alcance dessa competência quando a controvérsia possui como objeto principal a validade de contratos civis ou empresariais de prestação de serviços. No julgamento da ADPF 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a Constituição Federal prestigia a liberdade de organização produtiva, a livre iniciativa e a livre concorrência, reconhecendo a licitude de formas alternativas de contratação, inclusive por meio de pessoas jurídicas, desde que ausentes vícios capazes de invalidar o negócio jurídico. Acresça-se que a Constituição Federal também prestigia a autonomia privada e a liberdade de iniciativa como fundamentos da ordem econômica. O art. 5º, inciso II, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, enquanto o art. 170, caput, inciso IV e parágrafo único, consagra a livre iniciativa, a livre concorrência e assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. No mesmo sentido, o Código Civil prestigia a liberdade contratual ao dispor, em seu art. 104, sobre os requisitos de validade do negócio jurídico, bem…
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