Processo 0000421-36.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000421-36.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000421-36.2026.5.22.0003 AUTOR: KATIA REJANE PEREIRA COSTA RÉU: MARIA DO SOCORRO RANGEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f4294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000421-36.2026.5.22.0003 RECLAMANTE: KATIA REJANE PEREIRA COSTA RECLAMADA: MARIA DO SOCORRO RANGEL Ajuizamento: 13/3/2026   Vistos, etc.   Dispensa-se o relatório, por se tratar de processo cujo procedimento é de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT.   Fundamentos   Data de admissão. Data de saída. Causa e iniciativa da rescisão contratual. Retificações e baixa na CTPS. Verbas trabalhistas e rescisórias ordinárias. FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.   A parte reclamante alega que iniciou o seu labor para a reclamada em 19/7/2022, porém a sua CTPS teria sido anotada com data de admissão em 10/9/2024. As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de certeza (art. 40 da CLT e Súmulas n.º 12 do TST e n.º 225 do STF), cabendo ao reclamante o ônus de provar que a relação de emprego iniciou anteriormente à data aposta naquele documento, em conformidade com o princípio da primazia da realidade. Na defesa oral, a parte reclamada admite a existência de vínculo anteriormente a setembro/2024, ao afirmar que “a reclamante começou a trabalhar na casa da reclamada em 19/07/2022, como empregada doméstica e a CTPS não foi registrada a pedido da reclamante porque esta disse que recebia o bolsa família e tinha medo de perder o benefício com a CTPS fosse registrada; em setembro/2024 a reclamante pediu para assinar a CTPS e então a reclamada reorganizou o contrato”. O fato de a parte reclamante ser ou não favorecida com benefícios assistenciais oferecidos pelo governo é indiferente para o deslinde da questão. Os empregadores não se eximem de cumprir as suas obrigações trabalhistas escorados em tais argumentos. Tampouco o empregado e o empregador têm a opção de registrar ou não o vínculo de emprego na CTPS. A liberdade das partes reside na opção que têm de se vincularem ou não mediante um contrato de emprego, mas, feita a opção pelo vínculo, a obrigação legal de registrar a CTPS é irrenunciável. Diante de tal contexto, considerando-se a tese da defesa, está afastada a presunção de veracidade das anotações da CTPS e este Juízo reconhece que a data de admissão da parte reclamante foi, de fato, o dia 19/7/2022. Quanto à data, causa e iniciativa da rescisão contratual, a parte reclamante alega que houve rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador em 20/2/2026, sem prévio aviso e sem o recebimento das verbas rescisórias ordinárias. A parte reclamada, em sua defesa oral, alega que a rescisão contratual teria ocorrido a pedido da parte reclamante, ao afirmar que “não demitiu a reclamante. Esta pediu, por telefone, no final de janeiro ou início de fevereiro de 2026. A reclamada não sabe precisar o dia”. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se que a rescisão contratual deu-se sem justa causa e por iniciativa do empregador, vez que, em razão da presunção de hipossuficiência do trabalhador, que só dispõe do salário para a subsistência, presume-se que este tem sempre a intenção de prosseguir com a relação de emprego. Logo, cabe à reclamada afastar tal presunção, provando a sua alegação de pedido de demissão, até por…

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