Processo 0000421-39.2017.8.17.2590

TJPE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0000421-39.2017.8.17.2590
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000421-39.2017.8.17.2590 REQUERENTE: S. C. D. S. REQUERIDO(A): G. I. A. D. S. DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 226928182) apresentada por GERLÂNDIO INALDO ALVES DE SOUZA em face de S. C. D. S., nos autos do cumprimento da sentença de partilha de bens (ID 146161333). A exequente iniciou o cumprimento de sentença buscando os valores definidos no título judicial. O executado foi intimado para pagamento voluntário, conforme mandado devolvido em 07/03/2024 (ID 163624393). Diante da inércia, a exequente requereu medidas executivas, tendo sido deferida e efetivada a penhora sobre o veículo Ford Ka, placa QNI 7076 (ID 213170866). Em 03/01/2026, o executado apresentou a presente impugnação, alegando, em suma: a) Excesso de execução, sob o argumento de que o imóvel rural "Sítio Sebo", cuja venda foi determinada na partilha, é terra pública pertencente ao Estado de Pernambuco, tornando o objeto juridicamente impossível e o valor correspondente inexigível; b) Impenhorabilidade do veículo, por ser instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC) e por estar alienado fiduciariamente ao Banco Itaú Unibanco S.A. A exequente, em manifestação (ID 229635770), arguiu, preliminarmente, a intempestividade da impugnação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Tempestividade da impugnação e das Matérias de Ordem Pública A primeira questão a ser analisada é a tempestividade da impugnação. Conforme o art. 525 do CPC, o prazo para apresentar impugnação é de 15 (quinze) dias, contados após o término do prazo para pagamento voluntário. No presente caso, o executado foi intimado para pagamento em 07/03/2024. A impugnação, contudo, só foi protocolada em 03/01/2026, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. A extemporaneidade da peça acarreta a preclusão do direito de impugnar. Todavia, as matérias de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, podem ser conhecidas pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em considerar que o excesso de execução e a impenhorabilidade absoluta são matérias de ordem pública, pois afetam a própria higidez do título executivo e a dignidade do devedor. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ, 3ª Turma, AREsp 2063992/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/25). PROCESSUAL CIVIL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis ( CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício" ( REsp 192133/MS, Rel . Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 165). 2.…

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