Processo 0000421-45.2019.5.05.0491

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000421-45.2019.5.05.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000421-45.2019.5.05.0491 RECLAMANTE: ADSON SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: VC CONSULTORIA TECNICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c254f4 proferido nos autos. Considerando a manifestação de ID. 263cf61: 1- Proceda-se ao bloqueio de numerário em contas do(s) executado(s), via SISBAJUD, até o limite do valor devido nestes autos, utilizando o sistema de repetições por 30 dias. 2- Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 1.563, de titularidade do executado VICTOR HAGE CARMO (certidão anexada ao ID. 90506c5). 3- Em razão da certidão de ID e00637b, determino à Secretaria que proceda à juntada aos autos da carta de inclusão dos reclamados no sistema SERASAJUD. 4- A apreensão da CNH E PASSAPORTE é medida extrema que limita o direito de ir e vir do cidadão, direito fundamental garantido constitucionalmente, não conseguindo o autor comprovar motivos que justifiquem tal gravame. Não foram comprovados, por exemplo, viagens internacionais ou condução de carros de luxo onde o reclamado ostentasse condição financeira elevada em detrimento ao pagamento do débito trabalhista. Embora se reconheça a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, não há relação de causa e efeito entre a medida coercitiva requerida, apreensão da CNH, que possa levar ao adimplemento da dívida. Salienta-se que o simples fato do reclamado ser devedor não infere-se má-fé processual ou indica que tal medida traria alguma eficiência na execução, tratando-se apenas de medida de cunho penalizante. Indefere-se.  5- Peticiona o autor requerendo renovação de diversos convênios sem juntar qualquer indício de alteração patrimonial do executado Conforme se verifica nos autos os convênios de busca patrimonial já foram tentados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) inclusive os realizados através de Mandado de Pesquisa Patrimonial Avançada (7ffb7d1) que abarcam os diversos convênios de busca patrimonial inclusive dados verificados na Receita Federal, INFOJUD, DOI, DECRED, Propriedade Rural-ITR, INFOSEG, Imposto de Renda (DIRPF/IRPJ), SNIPER, E-Financeira, etc conforme diretriz deste TRT05. Assim, resta indeferido. Indefere-se a novação de pesquisas patrimoniais já realizadas sem qualquer demonstração mínima da existência de bens em nome do devedor.      ILHEUS/BA, 30 de julho de 2026. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADSON SANTOS DE SOUZA

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