Processo 0000421-45.2025.5.07.0017
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000421-45.2025.5.07.0017 RECORRENTE: LUCIANO GOMES DO NASCIMENTO RECORRIDO: A3 TURISMO RECEPTIVO E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000421-45.2025.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE INDIRETO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por duas empresas reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e feriados laborados, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. As recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, alegando enquadramento em exceção de trabalho externo (art. 62, I, da CLT), além de questionar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atividade de motorista de transfer, exercida mediante rotas predeterminadas, enquadra-se na exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) estabelecer se a ausência de cartões de ponto inverte o ônus da prova quanto à jornada e aos feriados; (iii) determinar se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento da prestadora, ante a existência de proveito econômico e ausência de fiscalização; (iv) aferir a razoabilidade do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho externo, para ser excluído do controle de jornada, exige prova concomitante da anotação na CTPS e da real impossibilidade de fiscalização, o que não ocorre quando o empregado cumpre roteiros e agendas previamente determinados pelo empregador. 4. A possibilidade de controle indireto da jornada mediante roteiros predeterminados afasta a aplicação do art. 62, I, da CLT. 5. O descumprimento do dever legal de manter registro de jornada (art. 74, § 2º, da CLT) gera a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, quando ausente contraprova robusta. 6. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da culpa in vigilando e do benefício direto auferido pela força de trabalho, nos termos da Súmula 331 do TST, sendo irrelevante a natureza comercial do contrato entre as empresas. 7. A manutenção da responsabilidade subsidiária justifica-se pela ausência de comprovação, por parte da tomadora, da efetiva fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em patamar proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelo causídico, observando-se os limites do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. A existência de roteiros predeterminados e a…
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