Processo 0000421-45.2025.5.18.0015

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000421-45.2025.5.18.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000421-45.2025.5.18.0015 RECORRENTE: ADEMIR DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FGR INCORPORACOES JARDINS BERLIM SPE LTDA E OUTROS (2)   PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000421-45.2025.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : ADEMIR DE JESUS SANTOS ADVOGADO : DIVINO JÚNIOR PEREIRA DIAS EMBARGADA : FGR INCORPORAÇÕES JARDINS BERLIM SPE LTDA ADVOGADA : PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL EMBARGADA : MAC ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA ADVOGADO : ADRIANO AUGUSTO LUIZ DE LIMA ADVOGADO : RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : TAÍS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. ESCLARECIMENTOS. I - CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão integrado por planilha de cálculos, sob alegação de indevida dedução de valores pagos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a natureza dos valores deduzidos e sua correta imputação na liquidação. III - RAZÕES DE DECIDIR Os valores de R$2.645,14 e R$1.545,00 correspondem, respectivamente, ao salário de novembro de 2024 e ao saldo salarial de dezembro de 2024. As deduções devem ser mantidas para evitar pagamento em duplicidade, mas imputadas exclusivamente a essas parcelas, sem abatimento das verbas rescisórias deferidas. IV - DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para esclarecer a natureza e a forma de imputação dos valores deduzidos. Tese de julgamento: os valores comprovadamente pagos devem ser deduzidos das parcelas de idêntica natureza, sem repercussão sobre títulos distintos. Dispositivos relevantes citados: Arts. 897-A da CLT; 494, I, 1.022, I e III, e 1.023 do CPC; art. 884 do Código Civil. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. DEDUÇÕES CONSTANTES DA PLANILHA DE CÁLCULOS O reclamante sustenta haver contradição entre a fundamentação do acórdão e a planilha de cálculos.   Afirma que o julgado consignou expressamente que os pagamentos realizados em dezembro de 2024 se referiam ao salário de novembro, pago em atraso, e ao saldo salarial dos dezesseis dias trabalhados em dezembro, inexistindo quitação das verbas rescisórias.   Alega, contudo, que a planilha procedeu às seguintes deduções:   "DEDUÇÃO DE VALOR PAGO (ID. D31A462, PÁG. 1)" - R$2.645,14;   "DEDUÇÃO DE VALOR PAGO (ID. D31A462, PÁG. 2)" - R$1.545,00.   Requer a exclusão dos abatimentos, ao argumento de que não houve pagamento das verbas rescisórias.   Ao exame.   Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade e erro material.   O acórdão embargado, ao examinar as verbas rescisórias e a multa do art. 477, §8º, da CLT, consignou:   "Ademais, conforme consignado na sentença, os valores pagos em dezembro de 2024 referiam-se apenas ao salário em atraso e saldo salarial, inexistindo quitação das verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual."   A premissa adotada no julgamento é clara: os pagamentos comprovados pelo documento de Id. d31a462 não quitaram as verbas decorrentes da rescisão…

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