Processo 0000421-45.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000421-45.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000421-45.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DA CRUZ GOMES RECLAMADO: PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc9dfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO. Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal julgar IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por PEDRO HENRIQUE DA CRUZ GOMES na ação em que litiga contra PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA e TOYOTA CORRETORA DE SEGUROS DO BRASIL LTDA, conforme fundamentação, que é parte integrante do decisum. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 301,57 (trezentos e um reais e cinquenta e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa de R$ 15.078,75 (quinze mil e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), dispensadas. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Cientes as partes (Súmula 197/TST). Caso a sentença de mérito seja disponibilizada antes da data aprazada ou após o prazo de 48 horas previsto na Súmula 197, do C. TST, dê-se ciência. Alerte-se que a intimação antes da data aprazada para julgamento apenas tem o condão de antecipar o dies a quo do prazo recursal, não afastando, caso não ocorra esta notificação a contento, a intimação a que já estão sujeitas as partes nos termos daquela súmula. Caso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e, inexistindo obrigações a serem cumpridas ante a total improcedência da ação e a suspensão da exigibilidade dos honorários, arquivem-se os autos.  ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA CORRETORA DE SEGUROS DO BRASIL LTDA - PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA

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