Processo 0000421-46.2025.8.17.2400
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000421-46.2025.8.17.2400 AUTOR(A): QUITERIA ROQUE DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por QUITÉRIA ROQUE DA SILVA em face da UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS — UNASPUB, ambos qualificadas nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais no valor de RF4 53,98, lançados em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX", iniciados em julho de 2023 e estendidos até abril de 2025, em caráter de trato sucessivo; que jamais firmou contrato, autorizou filiação ou recebeu qualquer contraprestação da ré, tampouco foi previamente comunicada das cobranças. Pugnou, ao final, pelos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação em razão da idade, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da relação jurídica, condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com apuração de eventuais descontos supervenientes em fase de liquidação. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Dos pressupostos processuais Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, e a relação jurídico-processual constituiu-se regularmente. A autora é consumidora (art. 2º do CDC) e a ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Da revelia Citada regularmente, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Decreta-se, por conseguinte, sua revelia. Cuidando-se de direitos disponíveis e inexistindo causa que afaste o efeito material da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A presunção de veracidade, somada aos elementos documentais acostados — consistentes nos extratos bancários que evidenciam os descontos recorrentes —, autoriza o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, II, do CPC. Da declaração de inexistência do débito Os fatos presumidos verdadeiros demonstram que a ré efetuou descontos periódicos de R$ 53,98 diretamente no benefício previdenciário da autora, sem que houvesse qualquer contratação válida e expressa por parte da consumidora. A imposição de obrigação de pagamento ao consumidor sem o seu consentimento livre e inequívoco configura prática abusiva vedada pelo art. 39, IV, do CDC. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação contratual e da obrigação de pagamento correlata. Da restituição dos valores Reconhecida a inexistência do débito, os valores descontados indevidamente são passíveis de restituição. A ausência de relação jurídica válida torna indevidos todos os valores descontados no benefício previdenciário da autora. Configurado o indébito e não havendo, por parte da ré, demonstração de indícios de contratação, impõe-se a devolução em dobro de todos os valores indevidamente subtraídos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.…
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